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Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
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Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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Apenas como complemento, o Código de Processo Civil de 1973 prevê a chamada "Sentença substitutiva da declaração de vontade", insculpida no seu artigo 466-B. Vejamos:
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a
concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e
não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Bons estudos!
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Júlio firmou contrato preliminar com Ricardo, para que este em 90 (noventa) dias criasse aplicativo a ser empregado na empresa de confecção daquele, visando à otimização dos estoques de tecido, sem cláusula de arrependimento. Ricardo apresentou o aplicativo a Júlio dentro do prazo estabelecido. Júlio, então, manifestando sua aceitação por escrito, comprometeu-se a assinar o contrato principal, de prestação de serviços, em 30 (trinta) dias, o que não ocorreu. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre o tema do contrato preliminar, é correto afirmar que:
Considerando que o contratante Júlio firmou contrato preliminar assinando o contrato, todavia, a respectiva prestação de serviços não ocorreu, o que ocasionou prejuízo para Ricardo.
Considerando o disposto no art.465 do Código Civil : Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Considerando o disposto no art.465, Ricardo pode ingressar com ação ordinária pleiteando as perdas e danos respectivas.
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letra da lei, art.465 do CC. letra B
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Código Civil - Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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A resposta não está no artigo 465 do Código Civil, mas sim no artigo 463:
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo assinando prazo à outra para que o efetive. PÚ: O contrato preliminar deve ser levado ao registro competente.
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Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
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Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
GAB LETRA B
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RESOLUÇÃO:
a) Júlio não está obrigado a firmar o contrato principal, pois não chegou a dar sinal de pagamento; à INCORRETA: Júlio está obrigado a firmar o contrato principal.
b) Ricardo considerará desfeito o contrato preliminar, promovendo ação judicial por perdas e danos; à CORRETA!
c) Júlio poderá negar-se a assinar o contrato principal se comprovar fato relacionado à operacionalização do aplicativo; àINCORRETA: não há fundamento legal para isso.
d) Ricardo não poderá exigir a assinatura do contrato sem conceder a Júlio novo prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis; àINCORRETA: não há fundamento legal para isso.
e) Júlio poderá deixar de firmar o contrato principal se efetivar o pagamento de multa cominatória correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) do valor constante do contrato preliminar. à INCORRETA: não havia cláusula de arrependimento, por isso não há essa possibilidade de pagamento de multa para não celebrar o contrato definitivo.
Resposta: B
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Qual o erro da C?