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ID
1799842
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os princípios constitucionais tributários, pode ser previsto em norma infralegal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;


    B) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    C) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    D) CERTO: Súmula vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Ainda nesse sentido:
    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO - ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO - DECRETO - POSSIBILIDADE.

    I. Só o depósito integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário (CTN, art. 151).

    II. É licito ao Estado alterar, mediante decreto o termo de vencimentos de tributo (CTN art. 151)

    (STJ REsp nº. 55537. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95).



    E) Resmissão é causa de extinção do crédito tributário, portanto está reservada à lei, inteligência do art. 97 VI do CTN acima

    bons estudos
  • IOF no CTN

    Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    E ai????


  • Respondendo ao Vinicius Reisdorfer, 

    O artigo 65 do CTN não foi recepcionado por completo pela Constituição Federal de 88, pois o artigo 65 do CTN fala que o poder executivo pode alterar as alíquotas e a base de cálculo do IOF, todavia o artigo 153 parágrafo 1° da CF afirma que o poder executivo só pode alterar as alíquotas, base de cálculo não. Sendo assim, alterar base de cálculo do IOF tem que ser por meio de Lei.  


  • A legislação tributária é muito mais ampla e abarca as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. A única alternativa que pode ser alterada por norma infralegal é a D.

  • Entendeu o STF que, por não haver previsão expressa no art. 97 do CTN, a alteração do prazo para pagamento de tributo não precisa de lei, podendo ser estabelecido por ato infralegal, a exemplo de um decreto.

    No art. 97, do CTN, o legislador disciplinou os temas que devem ser regulados por meio de lei ou ato normativo com força de lei, como as medidas provisórias.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

      Vale ressaltar os parágrafos do art. 97, que recorrentemente são cobrados em provas:

    Equipara-se à majoração - Modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso

    Não se equipara à majoração -  atualização do valor monetário da base de cálculo.

    Súmula 160 - STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

    A mera correção monetária não é considerada majoração de Tributo. Portanto, a mera correção monetária pode ser feita mediante decreto, não há necessidade de lei.

    SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     Vale ressaltar que a CF/88 não excepcionou a alteração da base de cálculo do II, IE, IPI e IOF do princípio da legalidade, mas apenas as alíquotas, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

  • O que traz reflexões a respeito, se a alteração da data de vencimento da exação tributária ou a data de exigência de seu pagamento reclama a regulamentação por lei, em atenção ao princípio da legalidade tributária previsto constitucionalmente, ou se pode ser alterado por ato normativo infralegal consubstanciado no princípio da estrita legalidade tributária previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional.

     

    Nossa Constituição Federal traz disposto no inciso I do art. 150, que a exigência ou a instituição de tributo somente pode se dá por lei, vedando a sua instituição e majoração por outros atos normativos que não sejam a lei, representando uma garantia e segurança jurídica ao contribuinte, como um verdadeiro direito fundamental, sendo o princípio da legalidade um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, pois o Estado não poderá invadir o patrimônio do particular se não houver previsão legal para tanto, ou seja, se não houver o consentimento do contribuinte, o que se dá pela via legal legislativa.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26752/a-alteracao-da-data-de-pagamento-do-tributo-por-atos-normativos-infralegais/2

  • Repito o questionamento do colega Vinicius.

    " IOF no CTN

    Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.   "

     

     

     

  • Vinicius e Filipe,

    Art. 153, § 1º, da CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Obs.: o CTN é de 1966.

  • SV 50

  • Alternativa A: A imposição de multas ou até mesmo o aumento do percentual das multas por descumprimento de obrigação acessória deve ocorrer por meio de lei, nos termos do art. 97, V, do CTN. Alternativa errada.


    Alternativa B: A causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser prevista em lei, nos termos do art. 97, VI, do CTN. Alternativa errada.


    Alternativa C: Apenas a alteração da alíquota do IOF é que pode ser alterada por meio de norma infralegal. Quanto à sua base de cálculo, há necessidade de lei. Alternativa errada.


    Alternativa D: A modificação da data do vencimento da obrigação tributária principal não configura majoração do tributo, não havendo necessidade de previsão em lei. Alternativa correta.


    Alternativa E: A remissão do crédito tributário configura uma extinção do crédito tributário, devendo estar prevista em lei, nos termos do art. 97, VI, do CTN. Alternativa errada.

     


    Gabarito: Letra D
     

  • Gente, a sv 50 não tem relação nenhuma com a presente questão.

     

    A pergunta é se pode usar ou não ato infralegal para alterar data de vencimento, e não se a alteração de data de vencimento pode ter eficácia no mesmo ano em que entrar em vigor.

  • Alternativa A: A imposição de multas ou até mesmo o aumento do percentual das multas por

    descumprimento de obrigação acessória deve ocorrer por meio de lei, nos termos do art. 97, V, do CTN. Alternativa errada.

    Alternativa B: A causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser prevista em lei, nos termos do art. 97, VI, do CTN. Alternativa errada.

    Alternativa C: Apenas a alteração da alíquota do IOF é que pode ser alterada por meio de norma infralegal. Quanto à sua base de cálculo, há necessidade de lei. Alternativa errada.

    Alternativa D: A modificação da data do vencimento da obrigação tributária principal não configura

    majoração do tributo, não havendo necessidade de previsão em lei. Alternativa correta.

    Alternativa E: A remissão do crédito tributário configura uma extinção do crédito tributário, devendo estar prevista em lei, nos termos do art. 97, VI, do CTN. Alternativa errada.