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Gabarito Letra D
Desde o início do processo administrativo fiscal, o crédito tributário do ICMS permaneceu suspenso:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
contudo, findo processo, e a posterior impetração do MS, o crédito ainda assim permaneceu suspenso:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Até esse momento, caso o contribuinte solicitasse uma certidão, embora seja positiva, ela terá efeitos de negativa:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa
Com a decisão do mérito do MS em favor do Estado, como nessa data não há hipóteses de suspensão do crédito tributário, será dada a certidão positiva, pois o crédito está plenamente exigível.
Para que a garantia tenha condão de suspender o crédito, ele deve seguir esse entendimento do STJ
Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro
Sobre a fiança bancária:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO.
1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina:
3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
(REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)
bons estudos
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A carta de fiança no valor integral do crédito tributário não equivale ao deposito do montante integral em dinheiro. Só este tem o poder de suspender o crédito a título de caução.
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O que lembrar para CND:
Hipótese 1:
FG do ISS de 5k.Contribuinte declarou 5k e pagou 3,5k.
Sobre os 1,5k declarados e não pagos, está constituído o crédito. Não cabe CND.
Embasamento:
STJ-436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
STJ-446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Hipótese 2:FG do ISS de 70k (exemplo).
Contribuinte declarou 50k e pagou 50k.
Sobre os 20k sequer declarados, é preciso um laçamento de ofício. Cabe CND.
Questão interessante sobre o tema:
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A certidão positiva com efeitos de negativa somente será expedida nas seguintes hipóteses:
- Créditos tributários constituídos e não vencidos;
- Créditos tributários exigidos em ação de execução fiscal onde tenha ocorrido penhora;
- Existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
Logo, não ocorrendo qualquer das situações acima descritas, inclusive porque a carta de fiança não equivale ao depósito do montante integral em dinheiro (art. 151, II, CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, deve-se expedir certidão positiva;
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Embora haja fiança, ela não suspende a exigibilidade:
Súmula 112/STJ - 26/10/2015. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.
«O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»
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Há certa celeuma quanto ao que estão alegando: Súmula 112/STJ - 26/10/2015. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.
Vejam:
Embora a lei não preveja que a fiança bancária seja causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os tribunais têm amenizado o rigor legal que exige o depósito do montante integralmente devido para aceitar a fiança.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
A questão Q560613/FCC considerou a fiança bancária como capaz de causar os mesmos efeitos da suspensão.
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Ainda não entendi por que o item B está errado?
Ok, o CT está exigível, pois não foi feito o depósito em DINHEIRO, mas pelos julgados que os Renato e o Kitty Galore colocaram, a fiança é capaz de garantiar uma certidão positiva com efeitos de negativa ("ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos."
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Creio que os colegas estão dando demasiada importância, senão esclusiva, à hipótese autorizativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
Com efeito, precisamos lembrar, também, que o art. 206 do CTN preve outras duas situações nas quais é cabível a citada certidão, quais sejam, quando o crédito ainda não esteja vencido ou esteja este em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Pois bem. Atentemo-nos à segunda possibilidade acima descrita (crédito tributário em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora). Após, lembremo-nos do art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/80 (com redação dada pela Lei 13.043/14), conforme o qual "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
Isto posto, estando o crédito tributário garantido por carta fiança bancária, e tendo esta os mesmos efeitos da penhora, por qual motivo, então, o contribuinte não tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa?
Nenhum, diga-se desde já.
Esse é também o entendimento Superior Tribunal de Justiça, Corte máxima na interpretação da legislação federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
Dessa forma, o gabarito da presente questão não está correto.
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vão direto ao comentário do renato, perfeição.
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Ao meu ver a assertiva B também está correta.
Uma das hipóteses de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa é a penhora em sede de execução, pois, nesse caso, há garantia do crédito exigido. Entretanto, conforme assevera o enunciado, o impetrante garantiu o juízo, o que repercute na hipótese permissiva de expedição da certidão positiva.
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A letra B não está correta pois o enunciado afirma que houve a cassação da liminar, portanto a única resposta correta é a Letra D
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Em decisão recente, o STJ entendeu que, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, é possível que a fiança bancária seja utilizada para que o sujeito passivo requeira a certidão positiva com efeito de negativa. A saber:
EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.156.668/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]2. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, REsp. 1.156.668/DF, pacificou o entendimento de que o oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, resta mantido o efeito da prestação de fiança no tocante à garantia de futura Execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade Fiscal (EDcl no REsp. 1.156.668/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.11.2017). Precedentes: EDcl no REsp. 1.297.901/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013; AgRg no Ag 1.185.481/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2013. 3. Ademais, da leitura do acórdão de origem, verifica-se que a pretensão deduzida na instância de origem (expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) teve seu provimento concedido em razão da verificação de que a integralidade do débito tributário discutido se encontrava regularmente garantida, em estrita observância ao disposto no art. 206 do CTN. 4. Dessa forma, é inviável a revisão do acervo fático-probatório dos autos na via especial, a fim de se constatar que o valor apresentado pela fiança já não garante o débito em sua integralidade, o que obstaria a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa. 5. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. AgInt. no REsp 1.374.019 – PE, DJ 05/12/2018.
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Anotar : A certidão positiva com efeitos de negativa somente será expedida nas seguintes hipóteses:
- Créditos tributários constituídos e não vencidos;
- Créditos tributários exigidos em ação de execução fiscal onde tenha ocorrido penhora;
- Existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
Logo, não ocorrendo qualquer das situações acima descritas, inclusive porque a carta de fiança não equivale ao depósito do montante integral em dinheiro (art. 151, II, CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, deve-se expedir certidão positiva;
Olhar 206 ctn e 112 stj