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LETRA B!
Segunda a CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Complementando...
CC/02, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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os bens públicos NÃO podem ser objetos de penhora muito menos prescritíveis.
Não existe usucapião de bens públicos nem penhora destes.
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Interessante mencionar que existe a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (art. 22-A da lei 9.636/98 c/c art. 1º da Medida Provisória 2.220) quando o particular se encontrar dentro daquela situação prevista no art. 183 do CF, o qual menciona a possibilidade da Usucapião para fins de moradia (250m e 5 anos de posse mansa e pacífica). O referido instituto veio para possibilitar uma espécie que seria análogada a usucapião do art. 183 da CF/88, com a diferença de que não transfere a propriedade como ocorre na usucapião, que se ocorrerá no caso de bens particulares. É exatamente o erro que o ITEM "E" tenta nos induzir, porém, ressalte-se, que a concessão de uso especial para fins de moradia não é usucapião, já que os bems público são imprescritíveis, portanto não admitindo a prescrição aquisitiva ou usucapião.
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STJ - apesar de a terra de fronteira ser considerada devoluta, esta deve estar registrada como bem da uniao, caso contrario sera passivel de usucapiao.
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complementando a resposta dos colegas acima: CORRETA LETRA B)
b) permanece válido face à Constituição de 1988, que expressamente veda a aquisição por usucapião de imóveis públicos urbanos e rurais, bem como face ao novo Código Civil, que afirma não estarem os bens públicos sujeitos a usucapião.
EXPRESSAMENTE NA CF/88 SOBRE A VEDAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
BONS ESTUDOS!!!
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Lembrando que os bens públicos não podem ser alvo de usucapião, mas os entes podem usucapir bens particulares
Abraços