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                                A correção do item III é justificada pela figura do Decreto Autônomo, autorizado pela Constituição, que institui: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:
 a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não  implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
 b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
   Que não se confundem com a figura do Decreto Regulamentar,  que, segundo Di Pietro, "...se exerce quando a lei deixa alguns  aspectos de sua aplicação para serem desenvolvidos pela Administração,  ou seja, quando confere certa margem de discricionariedade para a  Administração decidir a melhor forma de dar execução à lei."  Referido  decreto é tratado em inciso anterior do mesmo artigo 84: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; : ) 
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                                Alguém teria uma explicação para o item I? 
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                                Tb gostaria da justificativa para o item I... =( 
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                                ALTERNATIVA A. Tendo em vista a pergunta os colegas quanto ao item I fica o comentário, já que para as demais já há abaixo. Quando a questão refere que por decreto já fora possível modificar o texto de lei, quis afirmar que o decreto já teve no Brasil a natureza originária ou primária de lei emanando diretamente da Constituição Federal. Não tendo a função - como a de hoje - de apenas conferir execução às leis. O que de fato ocorria na CF de 1967, no art. 81, inciso V, quando se sustentava a existência de decretos autonômos com atribuições de competências para o Presidente da República. Linha esta desenvolvida por José dos Santos Carvalho Filho dentro do tópico poderes e deveres dos administradores públicos. Poderia, também, ajudar na solução da questão lembrar  da discussão doutrinária administrativa quanto à existência ou não de decretos autonômos pós CF/88. Seguindo a linha CABM, JSCF e MSZP eles referem que não é conferido ao Chefe do Executivo tal poder, embora apontem o art. 84, inciso VI, da CF. A exemplo, a extinção de cargo vago criado por lei, mas extinto por decreto pelo Presidente. Por isso é correto o item I. Espero ter ajudo. Bons estudos a todos. 
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                                Para mim o item I está incorreto. A questão fala que as assertivas devem ser consideradas de acordo com o direito brasileiro vigente. Já que a atual ordem constitucional não permite a alteração de lei por decreto, a afirmação está errada. Que Deus nos livre da FCC!!! 
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                                	Olha a FCC aprontando... para mim, a alternativa III me pareceu incorreta. Ela afirma que "é corrente" - dando a idéia de qué é uma coisa rotineira - quando na verdade todos sabem que decreto autonômo é exceção, previsto apenas em um caso, de acordo com a CF... 
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                                	A questão trata do direito brasileiro vigente: 	I - mts doutrinadores entendem que a previsão do art. 84, VI, (decreto autônomo) retira do legislador a competência para tratar das matérias da alíneas e a entrega privativamente ao Chefe do Executivo, conforme dispõe o "caput". Portanto, um decreto autônomo poderia prevalecer sobre uma lei que trata desses assuntos.
 
 II - a assertiva dois eu não sabia mesmo.
 
 III - Decreto se refere à forma do ato administrativo. Regulamento é ato administrativo normativo que se exterioriza por forma de decreto; nesse caso, trata-se de decreto regulamentar, que serve para dar fiel execução às leis.
 
 Porém, nem todo decreto tem o conteúdo de um regulamento. P.ex., a nomeação de um servidor pode se dar por decreto, assim como outros atos rotineiros da Administração.
 
 
 
 
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                                Pow moçada, a assertiva I. está correta pelo mesmo motivo da III.
 
 CF, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:	VI - dispor, mediante decreto, sobre:
 a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
 b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
 LEI X: Cria 16 vagas de taquígrafo na Secretaria de Combate à Dengue, do Ministério da Saúde.
 
 Vai lá a Dilma no seu Decreto Autônomo Y: Extingue-se os cargos de taquígrafo da Secretaria de Combate à Dengue, do Ministério da Saúde, eis que vagos.
 
 Pronto! :)
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                                Para determinar a resposta me baseei nos seguintes fundamentos:
 
 I - Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.
 
 Os decretos-leis foram muito utilizados, durante o governo militar. Já a Constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura de decreto-lei, que na prática foi substituído pela medida provisória.
 
 Assim, o sistema permitia que o decreto possuísse força de lei e dessa forma alterasse a legislação.
 
 Alternativa Correta
 
 II-   Sim, de fato isso pode ser observado no Art. 36 § 3º da CF que prescreve: " Nos casos do artigo 34, VI (Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (assegurar a observância dos princípios sensíveis da CF tais como forma republicana, direito da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas, etc.), dispensada a apreciação pelo Confresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
 
 Portanto, alternativa está correta
 
 III - Como alguns colegas explanaram acima, existe um rol de atribuições que serão dispostos mediante decreto. Contudo, o art. 84, VI, elenca 2 hipóteses que não serão "a fiel execução da lei" ; a figura do Decreto Autônomo como é denominada pela doutrina
 
 “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
 ...
 VI – dispor, mediante decreto, sobre:
 a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
 aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
 b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
 
 Nessas hipóteses o decreto não estaria regulando nenhum dispostivo legal.
 
 Portanto, alternativa também está correta.
 
 Resposta letra A
 Bons Estudos
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                                II. Há hipótese constitucional em que eventualmente a suspensão de execução de ato ensejador de intervenção federal ou estadual pode ser determinada pelo decreto interventivo. .
 
 CORRETO.É a hipótese da REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA também chamada de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA. É ato exclusivo do chefe do executivo (às vezes a INICIATIVA não é dele, mas do PGR ou PGJ, mas a execução é sempre ato dele). O chefe do executivo se vale do DECRETO INTERVENTIVO para consumar a intervenção. A CF traz a previsão, no art. 36, §3º da CF, de que o decreto, a depender do caso, limitar-se-á a suspender a execução do ATO IMPUGNADO.
 
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                                Estou com o colega Daniel. Conforme direito brasileiro vigente, não há casos de decreto alterar texto de lei. 
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                                Direito Brasileiro Vigente... A CF 1988 está vigente. Já houve caso de decreto alterar lei?
                            
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                                Com relação ao primeiro item, já houve caso de quase tudo no Brasil Abraços 
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                                A alternaiva I se justifica pelo decreto autônomo, mas é forçar a barra. Questão de interpretação, na minha opinião! Se você tiver uma lei dispondo sobre organização e funcionamento da administração federal e, posteriormente, editar decreto dispondo sobre o mesmo assunto e modificar o conteúdo da lei anterior, ai sim, você pode dizer que o decreto alterou texto de lei! Mas é muito hipotético! 
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                                Observe Paulo Sergio Moura Santos que no seu exemplo o decreto não altera o texto de lei, conforme diz o inciso I da questão. 
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                                SÓ LEI ALTERA LEI ! QUESTÃO ABSURDA ! 
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                                ASSERTIVA I) CORRETA   Colegas, com vistas a tornar menos abstrato o disposto na assertiva I, trago exemplo concreto e recente de alteração do texto de lei por meio de decreto.   A partir do fenômeno da deslegalização, o legislador da Lei nº 8.666/93 – em vigor até 1/4/2023, por força do artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021 – permitiu que os valores fixados por aquela Lei fossem anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período (artigo 120).   É por todos sabido que o Poder Legislativo não tem a expertise para a disciplina de todas as hipóteses da vida civil ou não consegue acompanhar, com a velocidade necessária, determinadas alterações no mundo dos fatos em razão do próprio rito do processo legislativo.   Foi nesse contexto que surgiu o artigo 120 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a própria inflação tornaria defasados os valores previstos pela Lei nº 8.666/93 e o processo legislativo não conseguiria manter a lei sempre atualizada com os índices oficiais.   Depois de anos sem a devida atualizaçao, o então Presidente Michel Temer, respaldado pelo mencionado artigo 120, editou o Decreto nº 9.412/2018, que alterou os valores estabelecidos nos ncisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, concernentes aos limites das modalidades de licitação.     Assim, importante saber que o disposto na assertiva I não padece de incorreção diante do fenômeno da deslegalização, vide o exemplo do artigo 120 da Lei nº 8.666/93.   Bons estudos a todos e até a posse!