Letra (b)
Assim sendo, o procedimento de licitação é iniciado com
a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de
seu objeto e do recurso para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente: o edital ou convite e respectivos anexos; comprovante das
publicações do edital ou da entrega do convite; ato de designação da
comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite; original das propostas e dos documentos que as
instruem; atas, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade; atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua
homologação; recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e
respectivas manifestações e decisões; despacho de anulação ou de
revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstancialmente; termo de contrato ou instrumento equivalente;
outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à
licitação.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14758&revista_caderno=4
GABARITO:B
Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.
Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.
Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.