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estatuto do deficiente, lei 13146/15
Art. 3o Para
fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como
o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade
de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre outros,...
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Eu marquei a mobilidade urbana, mas esta não está descrita no estatuto do da pessoa com deficiência justamente porque esta abrange a mobilidade de todas as pessoas de um modo geral, dentro do perímetro urbano.
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LEI Nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art 3,I
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LETRA B CORRETA
LEI 13.146
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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Corrigindo o enunciado: a NBR é 9050, em cuja versão atualizada se lê:
3.1.1 acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com defciência ou mobilidade reduzida
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resposta duplicada,mobilidade urbana na alternativa A e C.
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Raquel Narciso,
a alternativa A fala de Mobilidade urbana
a alternativa C fala de Mobilidade humana
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Raquel Narciso me representa depois de horas de estudo.
Vendo coisas.... hahahahaha
GABARITO B
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LEI 13.146
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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A questão cobra o conhecimento da NBR 9050 da ABNT:
Letras A, C, D e E - Não há definição na norma.
Letra B - Acessibilidade: "3.1.1 acessibilidade - possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida."
GABARITO: LETRA B