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ID
180172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Carta outorgada em 10 de novembro de 1937 é exemplo de texto constitucional colocado a serviço do detentor do poder, para seu uso pessoal. É a máscara do poder. É uma Constituição que perde normatividade, salvo nas passagens em que confere atribuições ao titular do poder.
Numerosos preceitos da Carta de 1937 permaneceram no domínio do puro nominalismo, sem qualquer aplicação e efetividade no mundo das normas jurídicas.

Raul Machado Horta. Direito constitucional. 2.a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 54-5 (com adaptações).

Considerando a classificação ontológica das constituições, assinale a opção que apresenta a categoria que se aplica à Constituição de 1937, conforme a descrição acima.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: Essa concepção de constituição tem sido tratada pela doutrina sob dois enfoques distintos.

    Numa visão antológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.

    Em outra frente, considera-se constituição semântica aquela em que sua interpretação depende da valoração de seu conteúdo significativo, sociológico, visando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do seu texto. Esse conceito contrapõe-se àquele de constituição nominalista, que é aquela cujo texto contém direcionamentos para situações concretas, a serem resolvidas mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais, com o uso tão-só da interpretação gramatical-literal.
     

  • De acordo com o critério ontológico de classificação, Karl Loewenstein, citado pelo Professor Kildare Gonçalves de Carvalho, estabelece 03(três) tipos de constituição, a saber:

    a)normativa- aquela cujas normas dominam o processo político ou, inversamente, o processo do poder se adapta às normas da Constituição e se submete a elas;

    b)nominal- é a constituição que carece de realidade existencial, pois, apesar de juridicamente válida a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas;

    c) SEMÂNTICA- é a Constituição que, em lugar de servir de limitação ao poder, figura para eternizar a intervenção dos dominantes do poder político.

    Como exemplo de constituição semântica o Prof. Kildare G. de Carvalho cita a Carta de 1937(Constituição do Estado Novo) que além da própria mantença do Presidente Vargas no poder prestou-se à implementação de um projeto de desenvolvimento nacional.

  • Citarei Pedro Lenza, no seu livro Direito Constitucional Esquematizado. (Quem sabe assim eu não esqueço, pq errei ...)

    O autor cita Pinto Ferreira, que trata da clasificação de Loewestein, distinguindo as constituições normativas, nominalistas e semânticas.

    Normativas = o processo de poder está de tal forma disciplinado, que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    Nominalistas = Contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretizaão constitucional.

    Semânticas = São simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.

    Achei o comentário postado abaixo bastante satisfatório, mas resolvi citar o livro do Pedro Lenza porque considerei mais simples de compreender.

     

  • Errado.  Karl Loewenstein desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as constituições se classificariam em:

    a) Constituição normativa - É a constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.

    b) Constituição nominal ou nominativa - É aquela que é ignorada pelos governantes.

    c) Constituição semântica - É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político . Ela sequer tenta regular o poder.

    Desta forma, está errada a questão, já que o conceito referido seria o de constituição " semântica". Veja que ela uma constituição outorgada, mas não se pediu na questão a classificação quanto à origem, e sim a classificação ontológica.

     

  •  Classificação da constituição quanto ao critério:

    a) ontológico: normativa, nominativa, semântica

    b) modo de elaboração: dogmática, histórica

    c) conteúdo: formal, material

    d) origem: outorgada, promulgada

    e) dogmática ou ideológico: ortodoxa, eclética

    Apenas o item A traz uma classificação da constituição quanto ao critério ontológico.

  • 2. A Classificação Ontológica de Karl Loewenstein[9]

    Segundo ele, as Constituições podem ser normativas, nominais ou semânticas. Vejamos o significado de cada uma delas.

    2.1. A Constituição Normativa

    Segundo Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder.

    2.2. A Constituição Nominal

    Quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes. O seu texto não conduz os processos de poder, sendo o contrário, ou seja, os grupos de poder é que conduzem a Constituição. Para Loewenstein isso se deve, provavelmente, ao fato de que a decisão condutora da promulgação da Constituição foi prematura. Loewenstein se refere a este tipo de Constituição como sendo “a roupa guardada por um certo tempo no armário e que será vestida quando o corpo nacional houver crescido”. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1934, 1946, e como veremos, a de 1988.

    2.3. A Constituição Semântica

    Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.

     

  • A constituição semântica, segundo Loewenstein, é aquela que está voltada para um contingente restrito de pessoas, em que ela se utiliza do poder político em benefício de uma pequena parte da população. As demais terão restrição à sua liberdade de ação, que será controlada pelos detentores de poder.
     

  •  
    Existe ainda a CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, que foi feita pelo KARL LOEVENSTEIN. Ele vai cotejar a constituição com o processo político:
     
    1. NORMATIVA– o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao processo político;
     
    1. NOMINAL– tem nome de constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele;
     
    1. SEMÂNTICA – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo.
  • Karl Loewenstein distinguiu as constituições em normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico (essência), que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
    Enquanto nas constituições normativas a pretendida limitação de poder se implementa na prática, havendo assim, correspodência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem se quer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores de poder, em seu próprio benefício.
    Para Guilherme Peña de Moraes a CF/88 "pretende ser" normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais e as de 1937, 1967 e a EC 1/69, semânticas.

    Fonte: Pedro Lenza, 2010
    .             
  • Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica), temos a classificação desenvolvida por Karl Loewenstein.
    Classificam-se as Constituições de acordo com o modo que os agentes políticos aplicam a norma:

    • Constituição normativa – É a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga
    realmente a todos.
    • Constituição nominal, nominalista ou nominativa – É ignorada na prática.
    Constituição semântica – É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.
  • Constituição semântica é aquela que desde a sua elaboração nunca teve por objetivo limitar a atuação do Estado e regular efetivamente a vida política deste. O objetivo é legitimar, manter a estrutura atual de poder dos governantes. Exemplo: CFs de 1937, 1967 e 1969.

  • Quando li o ínicio do fragmento de texto, já deduzi que estava falando de constituição semântica: "A Carta outorgada em 10 de novembro de 1937 é exemplo de texto constitucional colocado a serviço do detentor do poderpara seu uso pessoalÉ a máscara do poder. É uma Constituição que perde normatividade (...)" Por estar se referindo à classificação ontológica de Loewenstein só poderia ser: Normativa, nominal ou semântica. Devemos ficar atentos para o fato de que quando falar "máscara do poder" ou que o detentor do poder utiliza a constituição para uso pessoal, como forma de se manter no poder, está se referindo à SEMÂNTICA. Portanto, só podia ser letra A.
  • A questão é possível de ser resolvida por exclusão, já que o enunciado menciona "considerando a classificação ontológica.." e dela só existem três: normativas, semânticas ou nominais.
  • a) normativas: relações políticas e poder se subordinam a ela;

    b) semânticas: são reflexos da realidade política;

    c)nominalista: contém dispositivos de limitação de poder.

  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

     

     

    NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade

     

    NOMINATIVAS - Não conseeguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realdiade social

     

    SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época

  • (A) As Constituições semânticas são aquelas que escondem a dura realidade de um país, como por exemplo a brasileira de 1824. Esse tipo de Constituição na realidade é - puro e simplesmente - um simulacro, e sua razão de ser é apenas uma teoria não colocada em prática.

  • Lembrando que foi na era Getúlio acriação da Justiça Eleitoral

    Abraços

  • Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: A

    Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.

  • O examinador deu mole, porque se você sabe que a classificação ontológica de Karl Loewenstein está ligada à finalidade você já sabe que ela só pode ser NORMATIVA, SEMANTICA ou NOMINAL. Não tem nenhuma outra opção para te confundir.

  • Quanto a parte ontológica , as constituições podem ser SEMÂNTICAS: Desde sua regulação, não tem fim de regular a vida politica do estado, somente formalizar e manter o poder politico vigente

  • Gabarito: Letra A

    Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça.

  • Alternativa A

    Classificação Ontológica é a que classifica a constituição quanto a correspondência com a realidade. Sabendo disso, podemos excluir as alternativas B (classificação quanto à elaboração), C (classificação quanto ao conteúdo), D (classificação quanto à origem) e E (classificação quanto à ideologia).

    Em se tratando de Classificação Ontológica, temos as seguintes:

    Semântica: não tem validade jurídica (é mero instrumento de dominação)

    Nominal: a realidade do Estado ainda não é condizente com o texto constitucional, mas todos os seus atos visam sua efetivação

    Normativa: imediata efetivação do texto constitucional

    Como a carta de 1937 foi outorgada, infere-se que não é dotada de validade jurídica, já que não foi elaborada por representantes do povo, não era democrática, não prezava pela separação dos poderes nem por direitos fundamentais. Por isso, ontologicamente, classifica-se como semântica.