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Resposta: B
Emenda Constitucional n° 1 de 1992
VII - o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município
Art. 29. CF
VII - o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município;
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Ignorância minha ou nenhuma alternativa está correta?
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LRF
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Reli 2x e não vi a certa. Alguém me "ilumia", por favor?
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Para Vereadores é 5%, já para pagamento de pessoal de todo o Poder Legislatvio é 7%.
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A resposta da assertiva está no artigo 29-A que afirma:
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - 6% (seis por cento) para municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes.
Resposta: D.
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Ao meu ver a questão se equivocou. Realmente, a menos errada é a letra B. Contudo, a CF fala que o 6% é das despesas com pessoal do Poder Legislativo e não dos Vereadores em si.
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SÃO 03 TETOS A SEREM OBSERVADOS EM NÍVEL MUNICIPAL:
REMUNERAÇÃO VEREADOR: 5% MÁXIMO;
LIMITE DE GASTO COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (LRF): 6%;
GASTO MÁXIMO DA CÂMARA COM PESSOAL: 70%;