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ID
1801723
Banca
PERFAS
Órgão
Câmara Municipal de Israelândia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Municipal possui quatro funções básicas, dentre as quais prepondera a legislativa, que consiste na elaboração de normas genéricas e abstratas - as leis. A esse respeito, a Constituição Federal assegura aos Municípios plena competência para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • LETRA E

     

    PROTEGER OS DOCUMENTOS, AS OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL - COMPETÊNCIA COMUM

     

    IMPEDIR A EVASÃO DE BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL - COMPETÊNCIA COMUM

     

    PROMOVER A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL LOCAL - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

     

     

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. É de competência do Município legislar sobre assunto de interesse local, mas não estadual (art. 30, I, CF).

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]”

    b) Incorreta. A competência é para criar, organizar e suprimir distritos (e não Municípios). A legislação a ser observada é a estadual (e não a federal). (art. 30, IV, CF).

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;”

    c) Incorreta. A competência é para manter programas de ensino fundamental (e não de ensino médio) (art. 30, VI, CF).

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;“

    d) Incorreta. Não há previsão nesse sentido. Inclusive seria incoerente que o Município tivesse competência sobre um plano de desenvolvimento do Estado (há autonomia entre os entes - art. 18, caput, CF).

    “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.[...]”

    e) Correta. A proteção do patrimônio histórico-cultural local em atenção à legislação e à ação fiscalizadora federal e estadual é do Município (art. 30, IX, CF).

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

     

     

    OBS: Não confundir:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...] VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;"

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    [...]IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;"