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D) Método hermenêutico - concretizador - Tem por base a ideia de que interpretar e a aplicar o Direito são uma tarefa só; interpretar é utilizar uma norma geral para resolver um problema específico; é partir do geral e abstrato para o individual e concreto; é pois, concretizar a norma. Assim, aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize. As duas caractéristicas básicas desse método são:
a) reconhecimento das pré compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma;
b) a valorização do caso concreto, atuando o intérprete como um "mediador" entre a norma e o caso concreto, tendo por ambiente os valores sociais. Cabe, então, ao intérprete-concretizador, elaborar um constante "ir e vir" (círculo ou espiral hermenêutico) da norma ao fato e do fato à norma, para então concretizar a Constituição.
Fonte: .Filho Cavalcante, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional. 3 Ed. 2010. pag 60
Bons estudos
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CORRETA - LETRA C
Interpretação constitucional é o processo que busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.
São Métodos de Interpretação Constitucionais:
Método Jurídico (Hermenêutico clássico) - parte do princípio de que a Constituição é uma lei, logo a interpretação constitucional é igual à interpretação legal.
Método tópico problemático - parte do caráter prático da interpretação pois procura discutir e resolver o problema.
Método Hermenêutico-concretizador - a compreensão do sentido é dada pelo intérprete.
Método científico-espitritual - leva em conta, em primeiro lugar, as bases da valoração, a ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional.
Método normativo-estruturante - parte do princípio de que existe uma vinculação entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular.
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NORMATIVO - ESTRUTURANTE - concretiza a realidade social.
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Letra C
"O texto normativo - diz Muller - é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica", este trecho mata a questão, pois o método Normativo-Estruturante difere Norma de texto normativo, sendo este último apenas a ponta do "iceberg" normativo (Muller)
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Não consegui compreender bem o gabarito...
quando a questão diz se diz que "Além disso, os textos normativos são formulados tendo em vista
determinado estado da realidade social (que eles pretendem reforçar ou
modificar); este estado da realidade social geralmente não aparece no
texto da norma".. isso não seria o método científico-espitritual ?
Por que respeita os valores subjacentes ao texto
constitucional, ou seja aquilo que está por trás do texto, desde sua origem.....
Seria isso?
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Colega Ana Paula, eis uma pequena compilação dos métodos normativo estruturante e científico espiritual:MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE: Inexistência de identidade entre norma jurídica e texto normativo. O teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado conforme a concretização da norma em sua realidade social. Em outras palavras, a norma constitucional só diz o início (conhecido como a “ponta do iceberg”) e o intérprete deve alcançar todo o sentido da norma. O texto é apenas a "ponta do iceberg", não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. A norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre o próprio texto e a realidade.
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MÉTODO CIENTÍFICO ESPIRITUAL: Assevera que o intérprete deve se valer das realidades sociais e dos valores subjacentes do texto constitucional. A Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. A interpretação deve se aprofundar na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto. Possui cunho sociológico, onde se analisam as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da constituição com a realidade espiritual da comunidade.
Bons estudos!
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Segue a definição de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco para o método normativo-estruturante.
“Enfatiza-se que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica” Trecho de: Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. “Curso de Direito Constitucional.” iBooks.
(Grifou-se)
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Cheguei a uma conclusão: é melhor decorar algumas palavras-chave para não confundir na prova "método científico-espiritual" e "método normativo-estruturante". Não consigo entender qual é a diferença! Li as definições do Morais Neto umas 5 vezes e não adiantou! Parece que estou lendo a mesma coisa no conceito dos dois métodos...
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No Método Científico-Espiritual interpreta-se a constituição como todo, dentro da realidade do Estado. ( O que se quis estabelecer ao elaborar a norma)
No Método Normativo-estruturante: Norma + Realidade social, compatibilidade da norma com a realidade social (O texto da norma é diferente da Norma propriamente dita)
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Muller= estruturante
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Complementando
as lições de Eros Roberto Grau, é possível afirmar que o método
normativo-estruturante é inspirado pela tópica. Segundo Friedrich MÜLLER, a
indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e
da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da
realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade
não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade,
deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos
elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização
(NOVELINO, 2014, p. 185).
Para
MENDES e BRANCO (2015, p. 93), o método jurídico-estruturante teve seu
desenvolvimento em Müller. Enfatiza-se que a norma não se confunde com o seu
texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho
da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento
indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode
prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica.
Portanto,
o método descrito por Eros Grau é o normativo-estruturante e a alternativa
correta é a letra “c”.
Fontes:
MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª
ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método,
2014.
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a)
MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO (ERNST FORSTHOFF):
A constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese: 1. elementop genético; 2. elemento gramatical; 3. elemento lógico; 3. elemento sistemático; 5. elemento histórico; 6. elemento teleológico; 7. elemento popular; 8. elemento doutrinário; 9. elemento evolutivo.
b)
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (THEODOR VEEHWEG):
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Se analisa um problema, e em volta dele apresenta-se o contra e a favor.
c)
NORMATIVO ESTRUTURANTE (FRIEDRICH MULLER):
A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. (...) Em síntese, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ponta do iceberg; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale.
d)
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE):
Esse método parte da Constituição para o problema, destacando os seguintes pressupostos interpretativos: 1. pressupostos subjetivos; 2. pressupostos objetivos; 3. circulo hermenêutico.
A Constituição, portanto, é um instrumento de interpretação para a aplicação do melhor Direito no caso concreto.
A crítica a esse sistema é que o fato de se partir da pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
e)
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND):
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no comprasso das modificações da vida em sociedade.
FONTE: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO
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Como disse Bruno Ornellas, quem sabe as ideias de Muller, compreenderá que se trata do método normativo-estruturante.
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método normativo-estruturante (realidade social).
Abraços
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método hermenêutico clássico - Ernst Forsthoff
método hermenêutico-concretiza - Konrad Hesse
método científico-espiritual - Smend
método normativo-estruturante - Friedrich Muller
método tópico-problemático - Theodor Viehweg
método concretista da constituição aberta - Peter Haberle
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Além de compreender o assunto, decora o nome do autor e decora o nome do método de interpretação.
Não resolve tudo, mas facilita.
;]
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GABARITO: C
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
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KONrad HEsse = HErmenêutico-KONcretizador
Theodor Viehweg = Tópico-Problemático
Peter HÄBERle = Constituição HABERta
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o texto da norma como a ponta do iceberg = normativo-estruturante.