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Assim prescreve o Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Complementando:
Art. 138, CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139, CC: O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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O ERRO DE DIREITO (alegação de ignorância da lei) só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Serve para justificar, por exemplo, a boa fé em caso de inadimplemento contratual, sem a intenção de descumprir a lei. Em regra, o error juris (Erro de Direito) não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. "De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., pg. 292).
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Verifico que o maior indice de erro da questão se deu na alternativa B, e como os colegas abaixo ainda não a abordaram, passo, portanto, a indicar o erro da questão.
Esta levou o concurseiro ao erro ao confundir a função social com o princípio da eticidade.
Conceituou corretamente o princípio da eticidade, todavia, o erro da alternativa consiste na indicação de que a função social tipifica este princípio, quando na realidade a função social tipifica outro princípio denominado PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE que representa os valores coletivos sobre o valor individual.
Este princípío, o da socialidade, tem como viga mestra exatamente a função social.
Abraço e bons estudos a todos.
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Eu peço muitas vênias para discordar do gabarito firmado pela CESPE quanto a questão em análise. Para mim, a assertiva correta é a letra D.
A letra B está incorreta mesmo conforme o comentário - brilhante - do colega luís abaixo
A letra E é absurda, a ab-rogação que revoga totalmente uma lei.
A letra C conceitua o metodo de interpretação teleológico e não lógico como propõe a assertiva.
Vamos analisar a assertiva A e depois a D.
A primeira na minha opinião está equivocada pq não há casos em que a lei admite que erro de direito como causa determinante de invalidade do negócio jurídico e sim de anulabilidade conforme em várias passagens do CC/2002( algumas expostas nos comentários anteriores) se verificam. A invalidade ocorre quando um negócio jurídico não observa os requisitos do art. 104. É norma cogente, o juiz verificando-o DEVE decretar a invalidade sem provocação.
A D está correta. Vamos esmiuça-la
A integração extensiva da norma pressupõe a ausência de lei disciplinadora da matéria. É evidente, aqui não se fala em interpretação e sim de integração que só é possível diante da ausência de lei específica de tratamento da matéria. É o que determina o art. 4 da LICC. "Quando a LEI FOR OMISSA, o juiz decidírá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."
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Pedro, peço também licença para indicar os erros do seu raciocínio.
Em relação àalternativa "a", a invalidade do negócio se subdivide em duas espécies: nulidade absoluta, ou seja, negócio nulo; e a invalidade relativa, ou seja, negócio anulável (anulabilidade).
Em relação à letra "d",está explícito o conceito de analogia, método de integração da norma pela aplicação de dispositivo legal destinado a situação semelhante.
Espero ter contribuído.
Bons Estudos!
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Pedro,
Como o colega mencionou, creio que a alternativa D encontra-se incorreta, uma vez que trata-se de analogia e não de interpretação extensiva, como faz querer crer a banca.
Deste modo e diante de todo o ventilado pelos colegas, a questão encontra-se correta.
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Concordo com o Pedro;
A = conforme explícito na própria questão, o erro de direito permite a anulação do negócio jurídico, o que não se confunde com a escusa de cumprimento da norma. O que não estará sendo cumprido é o ato e não a norma, que, via de regra, será proibitíva do ato realizado em erro.
D: a questão não fala em interpretação, mas sim em integração. Pesquisando no google, é possível verificar que o google já utilizou a expressão integração extensiva como sinônimo de analogia.
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AI vou parar...utilizar o que o google achou para fundamentar a questão..é demais... Integração extensiva não é analogia...concordo com o gabarito...
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Pessoal,
Talvez ajude a complementar os comentários acima.
http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1312568104.pdf
Trata-se de um material, no qual o Prof. Eduardo Luiz comenta as assertivas dessa questão. Está logo na primeira folha.
Apenas um detalhe sobre a letra d. Acredito que a banca tenha tentado confundir os dois conceitos: Analogia e Interpretação Extensiva (e não integração como a questão coloca).
Abraços e sorte a todos!
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Eu errei a questão por justamente confundir o conceito de analogia com o de integração extensiva. O meu erro foi o de compreender essa modalidade de integração como sendo um gênero, de onde se extrairia a analogia como uma de suas espécies. Ledo engano, fruto de uma leitura desatenta da indagação.
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Letra (A). O princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do Código Civil atual. Isso porque o art. 139, inciso III, do Código em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error juris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. Vale dizer que a Lei de Contravenções Penais já previa o erro de direito como justificativa para o descumprimento da norma em seu art. 8º. Com base nisso, a assertiva está correta.
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Letra (B). A função social da posse tipifica o princípio da socialidade, no qual o Código atual procura superar o caráter individualista e egoísta anterior, prevalecendo a idéia do social sobre o individual, o coletivo sobre o particular, influindo diretamente sobre os grandes ícones do Direito Privado, quais sejam: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento. Nessa linha de entendimento, a função social da propriedade já estava prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXII e XXIII, e seu art. 170, inciso II. Entende-se, em reforço, que o embrião da socialidade está no já citado art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, pelo qual o juiz, ao aplicar a norma, deve ser guiado pelo seu fim social e pelo bem comum (pacificação social). Dessa maneira, a assertiva está incorreta.
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Letra (C). Essa é a hipótese de interpretação sociológica ou teleológica, cujo objetivo é adaptar o sentido ou finalidade das normas às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo. Diferentemente ocorre na interpretação lógica em que se procura apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com o abandono dos elementos puramente verbais. Busca-se extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam mostrar-se absurdas e que cheguem a um resultado contraditório com relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis. Dessa forma, a assertiva está incorreta.
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Letra (D). O correto seria dizer analogia, e não integração extensiva. Conceitua-se a analogia como a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não existindo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Para o seu emprego, mostra-se necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações. Dessa maneira, a assertiva está incorreta.
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Letra (E). Esse é o caso de ab-rogação ou revogação total. Ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente, exemplo ocorrido com Código Civil de 1916, como consta no art. 2.045, primeira parte do Código Civil atual. Na derrogação ou revogação parcial, ocorre quando uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior, como ocorreu com a primeira parte do Código Comercial de 1850, cuja previsão está no art. 2.045, segunda parte do Código Civil vigente. Com base nisso, a assertiva está incorreta.
Fonte desta e das 4 acima: Prof. Eduardo Luiz Frias
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CORRETO O GABARITO....
Quanto à celeuma ventilada acerca da alternativa 'D', filio-me à corrente que entende estar efetivamente errada, senão vejamos:
Realmente o que a alternativa descreve é o conceito do instituto da ANALOGIA.
Ainda que 'integração extensiva' fosse sinônimo de 'interpretação extensiva' a alternativa estaria errada, porque como é cediço, esse instituto visa estender, elastecer a abrangência de uma norma já existente e efetivamente aplicável ao caso concreto.
Ex: o legislador diz em determinada norma que o direito assiste ao 'filho' do de cujus, entretanto, a depender do caso concreto, o intérprete poderá estender os efeitos da referida norma a TODOS os 'descendentes'.
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O erro na alternativa D é a confusão de conceitos. O examinador "criou" o conceito de "Integração Extensiva" confundindo os candidatos, pois, na verdade, existe apenas a "Interpretação Extensiva" e a "Integração" (e suas ramificações: analogia, costumes e Princípios Gerais do Direito).
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Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas!
Abraços
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Pensei que era o caso de aplicação do principio da eticidade na assertiva B quando na realidade, o principio correto é o da socialidade, um dos princípios orientadores do Código Civil de 2002.
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Não é absoluto o princípio que postula que ninguém deve escusar-se cumprir a lei alegando que não a conhece, pois há casos em que a lei admite a existência do erro de direito como causa determinante da invalidade de um negócio jurídico.
EM DIREITO NADA É ABSOLUTO! (OU QUASE NADA).
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A. CORRETA. Perfeitamente. O princípio da obrigatoriedade (art. 3º) não é absoluto. Admite-se, além da hipótese descrita na alternativa (art. 139, III, CC), o erro de direito também como justificativa para o descumprimento da norma, de acordo com o art. 8º da Lei de Contravenções Penais.
B. ERRADA. A função social das categorias civis é uma representação do princípio da socialidade no Código. O princípio da eticidade se consubstancia na valorização da ética e da boa-fé (principalmente a objetiva).
C. ERRADA. A assertiva refere-se ao método teleológico.
D. ERRADA. A assertiva refere-se à analogia legal.
E. ERRADA. A derrogação é a revogação parcial. A ab-rogação é a revogação total.