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ID
180232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das coisas, ao de família, ao das sucessões bem como à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, noutras palavras, o usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu.

  • Meus caros,

    Letra b está incorreta porque, no Brasil, a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, tanto para o homem quanto para a mulher. No entanto, para tal, exige-se a autorização de ambos os pais ou dos representantes legal dos nubentes, enquanto não atingirem a maioridade civil;

    Vai um 'dicão': excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil em dois casos específicos:

    1º) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal;

    2º) em caso de gravidez.

    Fonte: artigos 1.517 e 1.520 do Código Civil.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

  • e) ERRADA: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

  • Descordo veementemente do gabarito. A usucapião é modo originário de aquisição de PROPRIEDADE, não de habitação.
  • Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
    Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
    Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    - Recursos especiais não conhecidos.
    (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
  • “USUCAPIÃO. Direito Civil. 1. Modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, servidão predial) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. 2. Prescrição aquisitiva de propriedade de coisa móvel ou imóvel”. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: volume 04. 2ed.ver. atual.e aum. São Paulo: Saraiva, 2005.p.816.
  • LETRA C) Será anulável o casamento contraído com infringência aos impedimentos dirimentes. ALTERNATIVA ERRADA

    Impedimentos matrimoniais devem ser compreendidos como condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, expressamente previstas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento.
    No Código Civil de 1916, o impedimento se dividia em três espécies: a) impedimento dirimente público ou absoluto, aqueles que, por motivo de moralidade social, impunham a nulidade do casamento; b) impedimento dirimente privado ou relativo, que, se relacionavam com os interesses dos próprios nubentes, e, como tal, apenas possibilitavam a anulabilidade do matrimônio; c) impedimentos impedientes ou proibitivos, que, somente desaconselhavam o casamento, sem, contudo, acarretar a sua invalidação.

    Com a codificação atual, essa classificação deixou de existir. Fala-se apenas em impedimentos e causas suspensivas. Há, assim, apenas uma espécie de impedimento, os absolutos (dirimentes), com uma única conseqüência: a nulidade do casamento.
  • Alguém poderia esclarecer o erro da alternativa e??
  • Paula, conforme comentário anterior de outro colega, o erro da alternativa "e" se evidencia no final da assertiva "...é imprescindível a demonstração de insolvência".  Isso, porque, diante do enunciado da questão, que se refere a Direito das Coisas, Família e Sucessões, estamos a tratar do Código Civil, em cujo art. 50 que trata do abuso da personalidade, o legislador não se refere à demonstração de insolvência, mas tão somente ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial.  O CDC, por outro lado, em seu art. 28 prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e, aí sim, o simples fato de ser declarado o estado de insolvência, ou a falência, já faculta ao magistrado a desconsideração da personalidade jurídica - sem impor a sua imprescindibilidade, uma vez que outros motivos isoladamente podem ensejá-la.  No Código Civil, temos a Teoria Maior da Desconsideração.  No CDC, a menor.
  • Pessoal, qual o erro da D?
    O neto não é considerado um descendente, os pais vêm antes na lista de sucessão.
  • D) Incorreto.No caso, o neto irá herdar sozinho, e não o ascendente, conforme diz a questão.

    Os descendentes se encontram na primeira classe de sucessores; vale ressaltar que se trata de todos os descendentes e não apenas dos filhos. Não havendo filhos vivos, são chamados os netos e assim ad infinitum; sucedem por cabeça, se do mesmo grau.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
  • Todavia, George, do direito de propriedade depreende-se o de habitação.
  • Gabarito considerado: A

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Realmente, esse habitação ficou muito estranho

    Em regra, é propriedade

    Abraços

  • Direitos reais são usucapíveis. Letra "a" irretocável.

    #pas