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Gabarito A - CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas l igadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
li - individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos
associados ou membros do impetrante.
(Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, pg.229)
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a) Os interesses ou direitos difusos, podem ser entendidos como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.--> CORRETA art 81, I do CDC
b) Os interesses ou direitos coletivos não compreendem os transindividuais, mas somente aquele que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. --> art. 81 do CDC, II -"direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;"
c) Os interesses ou direitos individuais homogêneos não são decorrentes de origem comum. --> art 81, III CDC: nteresses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
d) Os interesses ou direitos difusos, podem ser entendidos como aqueles transindividuais, de natureza INdivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
e) Os interesses ou direitos difusos possuem plena determinação dos sujeitos titulares --> sejam titulares pessoas indeterminadas vide letra "a"
Fé em Deus!
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Gabarito letra A.
Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.
Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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GABARITO: Alternativa A.
Para responder a questão você precisava saber:
Os interesses ou direitos difusos, podem ser entendidos como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Os interesses ou direitos coletivos, podem ser entendidos como aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum.
Os interesses ou direitos difusos possuem como titular uma multidão indeterminada, ou indeterminável de pessoas.
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A questão trata dos direitos
coletivos.
A) Os interesses ou direitos difusos, podem ser entendidos como aqueles
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
Os interesses ou direitos difusos, podem ser
entendidos como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Correta letra
“A”.
B) Os interesses ou direitos coletivos não compreendem os transindividuais, mas
somente aquele que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Os interesses ou direitos coletivos compreendem
os transindividuais, de natureza indivisível, que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base.
Incorreta
letra “B”.
C) Os interesses ou direitos individuais homogêneos não são decorrentes de
origem comum.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os
interesses ou direitos individuais homogêneos são decorrentes de origem
comum.
Incorreta
letra “C”.
D) Os interesses ou direitos difusos, podem ser entendidos como aqueles
transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Os
interesses ou direitos difusos, podem ser entendidos como aqueles
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Incorreta
letra “D”.
E) Os interesses ou direitos difusos possuem plena determinação dos sujeitos
titulares.
Os interesses ou direitos difusos não possuem plena determinação dos
sujeitos titulares, sendo seus titulares, indeterminados.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor
letra A.