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Gabarito letra E
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Resp. E
A - Art. 193 CC
B - Art. 201 CC
C - Art. 204, §3°, CC
D - Art. 205 CC
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A) cc, Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
B) art. 201 Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
C) art 204, § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
D) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
E)
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SOBRE A RENÚNCIA CITADA NA LETRA E:
Se for relativo a prescrição só é possível renunciá-la depois de ocorrer a consumação.
Se for relativo a decadência só é possível renunciá-la se for decadência convencional.
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A) A prescrição nada mais é do que a perda de uma pretensão pelo descuro do tempo e ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, de acordo com a previsão do art. 193 do CC, pela parte a quem aproveita. Portanto, se não for alegada na contestação, mas for alegada em grau de apelação, segundo o STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em supressão se instância.
Incorreta;
B) Diz o legislador no art. 201 do CC que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível" e isso ocorre porque estamos diante de um benefício personalíssimo. Incorreta;
C) Dispõe o legislador no art. 204, § 3º que “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador", haja vista a regra básica de que o que ocorre na obrigação principal, repercutirá na obrigação acessória. O contrato de finança é, pois, um contrato acessório (ele não existe sem um contrato principal, como o contrato de locação por exemplo). Incorreta;
D) Caso a lei não haja fixado prazo menor, conforme a previsão do art. 205 do CC, a prescrição ocorrerá em dez anos. É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, bem como ação de sonegados.
Incorreta;
E) Em harmonia com a previsão do art. 209 do CC. Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulação (art. 171, II do CC). Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que os vícios que geram a anulabilidade convalescem com o decurso do tempo, se não forem suscitados dentro do prazo decadencial. Neste exemplo, o prazo é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que cessar a coação. Quando o legislador for omisso, aplicaremos o prazo do art. 179 do CC (2 anos).
Correta.
Resposta: E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
b) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
c) ERRADO: Art. 204, § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
d) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
e) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.