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Cabe recurso adesivo na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. CPC/73, art. 500.
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Letra A
CPC/73
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
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R: Embargos Infringentes
Todavia, considerando que o NCPC não prevê mais os Embargos Infringentes, pela nova sistemática, somente caberá Recurso Adesivo na APELAÇÃO, no RE e no REsp.
Assim, em breve a questão estará desatualizada.
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No novo CPC o recurso adesivo será cabível na Apelação, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, conforme artigo 997, §2º, inciso II.