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A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objetivo.Isto é:
sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
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A SOCIEDADE SIMPLES representa, destarte, a reunião de esforços tendentes a atingir um objetivo enquadrado como “atividade econômica”, sem que ocorra a integral “desconfiguração” ou “despersonalização” da figura de seus titulares, de seus sócios ou integrantes. Nesta situação uma sociedade de médicos, em que os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, será inequivocamente uma SOCIEDADE SIMPLES, bem como, a sociedade criada por um prestador de serviço, que faz a manutenção direta de equipamentos eletrônicos ou de suporte de informática.
Assim, a SOCIEDADE SIMPLES deve estar amarrada umbilicalmente à especialidade dos sócios, ao conhecimento prático ou técnico que estes ostentam, ou simplesmente à atuação direta destes.
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CORRETO O GABARITO...
De maneira coerente, o novo Código Civil determina que todas as COOPERATIVAS são enquadradas como SOCIEDADES SIMPLES, mesmo considerando o quão gigantescas podem ser tais organizações. Evidentemente que se deve ter presente toda uma conceituação pretérita, que a despeito de enquadrar as COOPERATIVAS como sociedades civis, exigia a formalização destas no registro do comércio.
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Segundo Mª Helena Diniz - CC Anotado: "Cooperativa é uma associação sob forma de sociedade simples..."
Segundo o art. 1096 do cc "No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,..."
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a) ERRADA - Resta DEScaracterizada a lesão ainda que a desproporção entre as prestações ocorra em momento superveniente à declaração da vontade.
Neste caso aplica-se a teoria da imprevisão. Não se trata de lesão.
Art. 157, §1º CC - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
b)ERRADA - A existência de impedimentos suspensivos não obsta a constituição válida da união estável.
c) ERRADA - A forma de realização do negócio e a vontade do agente constituem elementos acidentais essenciais do negócio jurídico.
Art. 104 CC - A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; III - forma prescrita e não defesa em lei.
d) ERRADA - A enfiteuse e o usufruto não são modalidades de direitos reais de garantia.
São direitos reais de garantia: hipoteca, penhor e anticrese.
e) CORRETA - Explicações abaixo!!
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Letra 'a' errada: Art. 157 CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Logo, a desproporção entre as prestações verificada em momento posterior não se caracteriza lesão. Esta se dá quando a desproporção se manifesa no momento da celebração do negócio jurídico.
Letra 'b' errada: Art. 1723, § 2o CC: As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Letra 'c' errada: Art. 104 CC: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Tais elementos são essenciais ao negócio jurídico.
Letra 'd' errada: São modalidades de direitos reais de garatia: o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Letra 'e' correta: Art. 982, Parágrafo único CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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A enfiteuse é um direito real de posse, uso, gozo e disposição, entretanto sujeito a restrições procedentes de outrem.
Enfiteuse significa o mesmo que AFORAMENTO e se dá, quando por ato entre vivos, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando à pessoa que o adquire uma pensão (ou foro) anual, constituído-se assim em enfiteuta ou foreiro, como é mais conhecido.
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Correta E. Enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.
Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.
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Excelente questão. Apenas complementando, a alternativa "d" é bem interessante de se analisar,
prima facie, a enfiteuse não é uma modalidade de direito real (ISSO CAI MTO EM PROVAS!)
conforme o art.1225 do CC, que diz:
São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto; (citado pela alternativa)
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Por sua vez, o art.1420 do CC assinala:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese;
só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
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Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.
Abraços