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ID
1802458
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conteúdo do ato administrativo no qual é expressada a vontade emanada da Administração Pública, assim como as razões que justificam de fato e de direito a prática do ato, constituem os seguintes elementos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a


    O conteúdo do ato administrativo no qual é expressada a vontade emanada da Administração Pública = Objeto
    assim como as razões que justificam de fato e de direito a prática do ato = Motivo

  • Alternativa correta: A


    São elementos/requisitos dos atos administrativos:


    a)  Competência – o ato administrativo deve ser emanado de autoridade que tenha competência para tanto.


    b)  Finalidade – é o interesse perseguido pela administração, que em sentido amplo, é o interesse público.


    c)  Forma – é o modo como o ato se expressa. Via de regra é escrito, todavia, excepcionalmente o ato não escrito será admitido.  Ex. Policial que “dirige o trânsito” por meio de sinais.


    d)  Motivo – segundo Elias Freire, “é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato”.


    e)  Objeto – “ É o efeito jurídico imediato do ato administrativo” (Elias freire).


    Tais atos são necessários para a formação do ato administrativo, de modo que a sua falta provocará a invalidação do ato, o que se infere da leitura do artigo 2º da Lei nº 4.717/1965 – Lei da Ação Popular.


    Bons estudos! \o

  • Gabarito: Letra A!

     

    O MOTIVO do ato administrativo representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo. Pode ser dividido em: pressuposto de fato, enquanto conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato, e pressuposto de direito, que é a norma do ordenamento jurídico e que vem a justificar a prática do ato. Verificam­-se, ainda, algumas hipóteses: a remoção de um servidor público que pode ter como motivo a ausência de trabalho suficiente no local em que está lotado; a dissolução de uma passeata tumultuosa que tem como motivo a perturbação da ordem pública – o tumulto; ou, ainda, a interdição de uma fábrica poluente que tem como motivo a existência real de poluição da atmosfera causada por essa empresa. Para Celso Antônio Bandeira de Mello[20], o requisito motivo é conceituado como “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” e é classificado como condição de validade do ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de validade.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015). 

     

    O OBJETO é o próprio conteúdo material do ato.

     

    O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administraativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

     

    Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão da licença; é objeto do ato de exoneração a própria exoneração; é objeto do ato de suspensão do servidor a própria suspensão (neste caso, há liberdade de escolha do conteúdo específico - número de dias de suspensão -, dentro dos limites legais de até noventa dias, conforme a valoração da avidade da falta cometida). 

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).

  • LETRA A CORRETA 

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

     

  • Objeto: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

     

    Motivo:

    O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    Exemplo: CF art. 40, § 1º, II, a’ - Trata da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Motivos: 10 serviço público/05 no cargo/60 idade/35 anos de contribuição.

    Motivação (FORMA): É a declaração por escrito do porque do ato, ou seja, é a exteriorização dos motivos.

    Um bom exemplo é o ato administrativo de demissão de um servidor. O motivo pode ser o artigo 132 III – inassiduidade habitual. Esse motivo diz o porquê o servidor deve ser demitido, contudo a motivação conta o porquê da inassiduidade, aqui o administrador deve contar como se deu a falta ao serviço por mais de 60 dias interpoladamente, o local da falta e as provas contidas do fato. Em resumo, o motivo é a lei, a motivação é a “história” de o porquê aplicar o artigo da lei.

  • MOLEZA!

  • Questão versa sobre os elementos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo. Trata-se da exigência de que o agente que pratica o ato administrativo deve ser investido de legitimidade para realizá-lo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo. É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

    Como se vê, o conteúdo do ato administrativo no qual é expressada a vontade emanada da Administração Pública, assim como as razões que justificam de fato e de direito a prática do ato, constituem os seguintes elementos, respectivamente, ao objeto e motivo, como mencionado na alternativa “a”

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    Gabarito: alternativa “A”.