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CORRETO O GABARITO...
Essa doutrina ensina que existem inúmeras variantes e fatores que influenciam no dolo do agente e por conseguinte no tipo penal e na culpabilidade, tudo analisado sob o viés social e constitucional....
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Alternativa "A" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Causalismo.
Alternativa "B" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Finalismo.
Alternativa "C" - Correta
Alternativa "D" - Incorreta –
Para a teoria social da ação, um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, NÂO pode ser considerado típico pelo ordenamento jurídico, devendo, no entanto, ser excluída a culpabilidade do agente.
Alternativa "E" - Incorreta – As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:
1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)
2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado)
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A) Errado. A teoria FINAL DA AÇÃO foi elaborada por HANS WELZEL e reconhece a ação como o exercício de uma atividade final. Ação para o autor é um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer, eis que, quando o homem age, ele age movido por uma finalidade, podendo ela ser lícita ou ilícita.
B) Errado. A teoria CAUSAL DA AÇÃO, proposta por LISZT e BELING, daí ser conhecido por sistema Liszt-Beling, também conhecida como teoria clássica ou causal-naturalista, compreende a ação como movimento humano voluntário, produtor de uma modificação no mundo exterior. Sem um ato de vontade não há ação, se não há ação, não há injusto, mas também não há crime sem uma mudança operada no mundo exterior, ou seja, sem um resultado naturalístico.
C) Correta. Sob o crivo do direito constitucional, o crime deve ser analisado sob os princípios fundamentais norteadores do texto constitucional. A idéia é de garantias, do estado de inocência do infrator até a prova em contrário, pois mesmo o criminoso, é um sujeito de direitos. A tipicidade deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal, (encaixe da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) mas também material, (tipicidade conglobante: conduta antinormativa + tipicidade material – relevância do bem jurídico lesado no caso concreto).
D) Errada. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO, (DANIELA DE FREITAS MARQUES, JOHANNES WESSELS) ação é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo padrões axiológicos de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade.
E) Errada. As TEORIAS FUNCIONALISTAS realmente estão estruturada nos dois pensadores, todavia é GUNTER JAKOBS que defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários. Enquanto que CLAUS ROXIN é que defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.
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A CRFB e os princípios constitucionais devem assumir o papel mais importante na aplicação do Direito Penal, sendo a COnstituição Federal hierarquicamente superior, deve a lei assumir a sua posição de subalternidade. Nessa Teoria, segundo CAPEZ, há a colocação do dolo ou culpa no fato típico, tal qual propõe a teoria finalista, mas com controle material dos princípios constitucionais do Direito Penal.
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Teoria Constitucional do Delito foi escrita por Luiz Flávio Gomes (2007).
Para ele, a tipicidade é formal, material e subjetiva.
O plano formal é formado por quatro requisitos: conduta, resultado, nexo de causaulidade e adequação típica.
O plano material é consubstanciado por duas valorações que o juiz faz: a valoração na conduta e a valoração no resultado (elementos normativos). Ainda, o plano material é composto por quatro planos: causa-ação, valoração, imputação objetiva e imputação subjetiva.
Percebam que na tipicidade material há sempre uma valoração a ser feita pelo magistrado (que é elemento normativo do tipo penal), e esta constitui a tipiciade material para o autor.
Como o próprio doutrinador menciona, o que ele fez foi sistematizar os funcionalismos de Roxin e Zaffaroni.
Fonte: aula do Luiz Flávio Gomes ministrada no Intensivo 1 do LFG
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Quinta etapa: teoria constitucionalista do delito (nossa posição)
A última etapa evolutiva da teoria do tipo penal deu-se a partir da concepção constitucionalista, fundada na inegável aproximação e integração entre o Direito penal e a Constituição. A teoria constitucionalista enfoca o delito como ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) (cf. GOMES, Luiz Flávio, Princípio da ofensividade em Direito penal, São Paulo: RT, 2002). Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Esse lado material do delito (ofensa ao bem jurídico), que antes recebia tratamento dentro da antijuridicidade (material), passou a ganhar relevância também dentro da tipicidade.
Sublinhe-se, de outro lado, que por força do princípio da intervenção mínima, essa ofensa deve ser grave e intolerável e o bem jurídico sumamente relevante. Crime, portanto, nada mais é que uma ofensa grave e intolerável a um bem jurídico relevante protegido pela lei.
De outro lado, a partir dessa premissa cabe concluir que a tipicidade penal é composta de quatro dimensões: (a) tipicidade formal-objetiva + (b) tipicidade normativa (imputação objetiva da conduta e do resultado) + tipicidade material (resultado jurídico relevante = lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) + tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos).
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050606124155299&mode=print
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Comentários retirados da PÓS:
Alternativa correta letra C: A teoria constitucionalista do delito, que refuta o Direito Penal estritamente legalista, é construída basicamente em cinco aspectos: a) a tipicidade deixa de ser simplesmente formal. A partir desta teoria, a tipicidade penal é formal + material; b) não há crime sem lesão ou ao menos perigo concreto de lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal; c) o aspecto material da tipicidade é fundamentado no juízo de desaprovação da conduta e no desvalor do resultado jurídico; d) a criação de risco permitido ou proibido não reflete a teoria da imputação objetiva, mas integra o juízo de valoração da conduta; e) estabelece nova denominação aos elementos que integram a tipicidade, que passam de objetivo e subjetivo a formal, material e subjetivo.
a) (F) A teoria finalista foi criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960) e concebe a ação como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch são idealizadores da teoria causalista.
b) (F) Para a teoria causalista a conduta é considerada como mero processo causal destituído de finalidade. Deste modo, a vontade seria composto de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, relacionado ao conteúdo final da ação. A ação seria, portanto, composta de vontade, movimento corporal e resultado, porém a vontade não está relacionada à finalidade do agente, elemento analisado somente na culpabilidade. Não transforma, pois, o injusto naturalístico em injusto pessoal, obra da teoria finalista.
c) (V) A teoria social não teve a intenção de substituir as teorias clássica e finalista, mas sim acrescentar-lhes uma nova dimensão, a relevância ou transcendência social. Assim, a conduta, para a teoria social, é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, na condição de elemento implícito do tipo penal, logo a adoção de comportamentos aceitos socialmente, antes de resvalar na culpabilidade, não seriam sequer típicos.
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Tipicidade: formal, material e subjetiva
Subjetiva não é tão moderna assim não, mas deu para entender
Abraços
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ERRO DA LETRA E) As teorias funcionalistas realmente estão estruturada nos dois pensadores, todavia é GUNTER JAKOBS que defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários. Enquanto que CLAUS ROXIN é que defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.
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Sobre a teoria constitucionalista do delito, tal classificação não possui uma estrutura analítica do delito que compete com o causalismo ou com o finalismo, mas trata-se de um termo utilizado por pequena parcela da doutrina nacional, para se referir ao Direito Penal constitucional, ancorado em princípios penais, em categorias materiais e valorativas, na proteção de bens jurídicos principais, com a ideia de intervenção mínima.
O termo ainda é usado para tratar, no exame da tipicidade penal, das teorias da imputação objetiva e da tipicidade conglobante. Ressalta-se que, ao tratar da teoria constitucional do delito, deve-se sempre pensar em um sistema penal valorativo, de institutos materiais (tipicidade, ilicitude), de intervenção mínima, de tutela de bens jurídicos penais dentro de um modelo de ultima ratio.
A letra A está errada porque Lizst, Beling e Radbruch são expoentes do causalismo clássico e não do finalismo. A letra B está errada porque as características apresentadas do item dizem respeito ao finalismo, não se trata de causalismo. A teoria social da ação não corresponde ao item D. A letra E está errada porque trocou os nomes de lugar, Jakobs é autor do funcionalismo sistêmico, que defende a reafirmação de validade da norma com a aplicação da sanção penal, enquanto Roxin é o autor do funcionalismo teleológico.
Comentários do prof. Dermeval Farias.
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Lembrar que Gunther Jakobs é o autor do Direito Penal do inimigo. O atendimento do DP à "finalidades valorativas" não combina com o seu radicalismo.
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A galera viaja pra fundamentar a questão. Cada texto grande da bobônica. Copiam livros, teses etc. Eu, hein! Competição de egos.
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SOBRE A LETRA E):
TEORIAS FUNCIONALISTAS:
FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado) de ROXIN: TUTELAR BENS JURÍDICOS relevantes; FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico (pois o bem já foi violado após o crime), mas assegurar a HIGIDEZ E O RESPEITO AO SISTEMA/NORMA. É radical, pois, “se o agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU; sendo inimigo social”.
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GUNTER JAKOBS defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários.
CLAUS ROXIN defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.
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Gab: C
Letra A está errada porque Lizst, Beling e Radbruch são expoentes do causalismo clássico e não do finalismo.
Letra B está errada porque as características apresentadas do item dizem respeito ao finalismo, não se trata de causalismo.
A teoria social da ação não corresponde ao item D.
Letra E está errada porque trocou os nomes de lugar, Jakobs é autor do funcionalismo sistêmico, que defende a reafirmação de validade da norma com a aplicação da sanção penal, enquanto Roxin é o autor do funcionalismo teleológico.
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Letra c.
Sobre a teoria constitucionalista do delito, essa classificação não possui uma estrutura analítica do delito que compete com o causalismo ou com o finalismo, mas trata-se de um termo utilizado, por pequena parcela da doutrina nacional, para se referir ao Direito Penal constitucional, ancorado em princípios penais, em categorias materiais e valorativas, na proteção de bens jurídicos principais, com a ideia de intervenção mínima. O termo ainda é usado para tratar, no exame da tipicidade penal, das teorias da imputação objetiva e da tipicidade conglobante.
A letra A está errada porque Lizst, Beling e Radbruch são expoentes do causalismo clássico e não do finalismo.
A letra B está errada porque as características apresentadas do item dizem respeito ao finalismo, não se trata de causalismo.
A teoria social da ação não corresponde ao item D.
A letra E está errada porque trocou os nomes de lugar, Jakobs é autor do funcionalismo sistêmico, que defende a reafirmação de validade da norma com a aplicação da sanção penal, enquanto Roxin é o autor do funcionalismo teleológico.
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Resumindo os resumos do QC:
FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.
FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.
FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.
Não pare agora, a vitória está logo ali...
Avante, guerreiros!