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A opção incorreta é a letra (a).
O erro está em afirmar que os crimes previsto na Lei n. 8.137/90 são materiais ou formais. Note que o crime disciplinado no art. 1º da citada lei, por exemplo, é crime material ou de resultado. Assim, consoante o entendimento no HC 81.611/DF do STF, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade.
STF - HC 81.611/DF: "I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo".
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Letra (c)
Item correto, pois a execução de serviço de alto grau de periculosidade, que contraria determinação de autoridade competente, constitui crime contra as relações de consumo, segundo o que dispõe o art. 65 do CDC.
Letra (d)Item correto. Veja o art. 50-A e seu §1º da Lei 9.605/1998, in verbis:
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
Letra (e)Sim, a Lei n. 9.605/98 adotou, para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos contra o meio ambiente, a teoria da realidade ou da personalidade real. Tal teoria, desenvolvida por Otto Gierke, pressupõe ser a pessoa jurídica um ser especial e real, com independência das pessoas físicas que a compõem, apesar de criada e composta por elas. Portanto, mesmo que por mecanismos diversos, atua o ente jurídico com vontade própria e, tal como indivíduo natural, pode praticar condutas delituosas e ser punido por elas. Fonte: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=26
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SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
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Assertiva A - Errada - Em complemento ao que já foi dito.
Conforme súmula vinculante 24 do STF, nos delitos materiais, como os do art. 1, incisos I a IV, em que deve existir a efetiva supressão do tributo, o lançamento definitivo é necessário a fim de tipificar o crime tributário, sendo, portanto, condição objetiva de punibilidade.
No delitos formais, como, por exemplo, os do art. 2º da lei 8137/90, cuja consumação coincide com a realização da conduta descrita, não há a questão do lançamento definitivo, estando, portanto errada a assertiva.
Em suma, o lançamento definitivo somente é necessário para tipificar os delitos materiais de referida lei.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
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O erro na alternativa "a", na minha opinião, é que ela afirma que se trata de condição objetiva de punibilidade (Min. Sepulveda Pertence), mas que ficou superado pela edição da Súmula vinculante nº 24 que adotou a corrente defendida pelo Min. Joaquim Barbosa, consagrando a corrente que dizia que o lançamento definitivo do tributo faz parte da tipicidade.
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Na verdade, há diferença entre as seguintes expressões: condição objetiva de "procedibilidade", da condição objetiva de "proceguibilidade", da condição objetiva de " punibilidade".
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Pessoal, em relação a letra e, e a aplicação da teoria da dupla imputação. Ela não seria aplicável ao caso.
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Só para fins de esclarecimentos:
A letra "a" está incorreta, tendo em vista que o lançamento defintivo só é exigido nos delitos materiais, isto é, naqueles previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. E de fato, esta exigência é condição objetiva de punibilidade (não confundir com condição objetiva de procedibilidade).
Em relação a letra "e", hoje, esta questão estaria incorreta, visto que é pacífico na jurisprudência do STJ que aplica-se a teoria da dupla imputação e não mais a teria da realidade ou da personalidade real (Otto Gierke).
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ALERTA: MUITA ATENÇÃO!
Com a devida vênia aos colegas abaixo, foram ditas várias teratologias quanto à explicação da alternativa A. Em suma: foram ditos diversos erros. Se for possível, que sejam denunciados comentários que ensinam de forma errada.
O erro da alternativa A é simples: os crimes formais (art. 2º da lei 8.137/90 ou o art. 1º, V, da lei em questão) dispensam decisão definitiva em processo administrativo. Assim, sequer é cogitada a análise de processo administrativo para a tipificação desses crimes. Ex.: exigir para si qualquer percentagem sobre a parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal (art. 2º, III, lei 8.137/90). O fato de exigir em si já configura o crime, dispensando-se aqui qualquer procedimento administrativo para a sua tipificação.
Alguns equívocos dos colegas abaixo:
1º- A lei 8.137/90 possui sim crimes formais (é unânime em qualquer doutrina). Para quem não tiver tempo de pesquisar doutrina, vide leitura da súmula vinculante 24 do STF (ela própria menciona os incisos que se tratam de crimes materiais - ou seja: há crimes formais também).
2º- Trata-se sim de condição objetiva de punibilidade o término do processo administrativo. A doutrina é unânime nesse sentido (vide LFG). Ademais, STF HC 122755 (apenas para dizer o que a doutrina já leciona).
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A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário. Logo, indiretamente, a SV afirma que o prazo prescricional só começa a ser contado no dia da constituição definitiva do crédito tributário já que é nessa data que o delito se consuma (art. 111, I, do CP).
Perceba, portanto, que sob o ponto de vista da prescrição, a SV 24-STF é prejudicial para o réu porque mesmo ele tendo praticado a conduta anos antes, o prazo prescricional nem começou a correr se ainda não houve constituição definitiva do crédito tributário. Fica assim mais difícil de o agente escapar da prescrição. O Estado-acusação acaba “ganhando” mais tempo para oferecer a denúncia antes que o crime prescreva.
Desse modo, surgiu a tese defensiva de que a SV 24-STF, por ser mais gravosa ao réu, não poderia retroagir para ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, sob pena de isso ser considerado aplicação retroativa “in malam partem”. Esse argumento foi aceito? É proibido aplicar a SV 24-STF para fatos anteriores à sua edição?
NÃO. A tese não foi aceita. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição.
Não se pode concordar com o argumento de que a aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade “in malam partem”. Isso porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria.
A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo.
STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
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Formais não!
Abraços
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Sobre a Alternativa e): discordo do colega Vinicius Alves e penso que ainda hoje ela estaria correta. O novo entendimento do STJ, pela desnecessidade da dupla imputação (julgado de 6/8/2015), não se contrapõe à referida teoria.
Teorias sobre a natureza da pessoa jurídica. Para explicar a essência das pessoas jurídicas foram formuladas basicamente duas teorias: da ficção e da realidade (da personalidade real ou orgânica). A primeira, criada por Savigny, defende que as pessoas jurídicas tem existência fictícia, isto é, constituem seres artificiais criados pelo direito e possuem existência meramente legal. São, portanto, incapazes de delinquir. A segunda teoria – da realidade – foi concebida por Otto Gierke e afirma que a pessoa jurídica é um ente real, distinto dos indivíduos que a compõem. A pessoa jurídica tem uma personalidade real, dotada de vontade própria e capaz de cometer infrações penais.
Os fundamentos jurídicos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica são a teoria da realidade, o princípio da isonomia (entre pessoas físicas e jurídicas), a limitação da impunidade e as necessidades político-criminais atuais, frente a uma criminalidade própria das sociedades de risco, desenvolvida por meio das sociedades empresárias.
Fonte: Responsabilidade penal da pessoa jurídica: um estudo comparado. LUÍS AUGUSTO SANZO BRODT. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.961.10.PDF
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B) art. 4 II c L8137
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Súmula Vinculante nº 24 do STF, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."