a) § 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram.
b) § 4º O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências financeiras efetivamente realizadas.
c) § 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País.
d) § 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa.
e) § 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas com a remessa.