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Gab. C
Dívida flutuante é composta por:
-> Restos a Pagar---> excluídos os serviços da dívida.
-> Serviços da Dívida a pagar;
-> Depósitos;
-> Operação de crédito por ARO (Débitos de Tesouraria);
-> Papel Moeda ou moeda Fiduciária;
DÍVIDA FLUTUANTE -----> DÍVIDAS A CURTO PRAZO
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Gabarito C: os restos a pagar e as operações de crédito por antecipação de receitas.
Dívida Pública:
A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=3852697072033013&datasource=UCMServer%23dDocName%3A1706076&_adf.ctrl-state=s7lceldah_9
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comentários
a) errado, definição de ativo financeiro, conforme lei 4320.
b) errado, despesas de exercícios anteriores não integram a dívida flutuante
c) gabarito. Nesse sentido, decreto 93872:
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
d) errado, dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; ( nesse sentido, videLRF art. 29)
e) definição de dívida fundada.
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Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas. Amostra da LRF disponível.
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
Bons estudos!
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm
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Divida flutuante é composta por:
restos a pagar--- excluidos os serviços da divida
serviços da divida a pagar
depositos
operaçao de credito por Antecipação por receita orçamentária
papel moeda ou moeda fiduciária
debitos de tesouraria
divida flutuante- dividas a curto prazo
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FERNANDO NEVES, ACREDITO QUE, CONSIDERANDO QUE ELE PERGUNTOU CONFORME A 4320, ESSA COLOCAÇÃO SUA ESTARIA MAIS DE ACORDO COM A LC 201 LRF.
SE ESTIVER ENGANADO, ME AVISE.
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Dívida flutuante :
_ Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
_ Os serviços da dívida a pagar.
_ Os depósitos.
_ Os débitos de tesouraria.
_ Dívida interna de curto prazo
_ Prazos inferiores a 12 meses que não necessitam de autorização para o seu pagamento.
Gabarito : Certo
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A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
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Lei 4320/64
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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Decreto 93.872/86
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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Dívida flutuante, aquela que flutua! Hahaha
Vejamos o que é dívida flutuante, de acordo com Lei n.º 4.320/1964 e o Decreto n.º 93.872/1986, respectivamente:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização
orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Enfim, a dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque:
• já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento; ou porque
• se referem a dispêndios extraorçamentários.
Certo. Agora para as alternativas:
a) Errada. Não essas duas não estão em lugar nenhum da legislação que acabamos de ver.
b) Errada. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Elas não compõem a dívida flutuante!
c) Correta. Restos a pagar compõem mesmo a dívida flutuante (Lei 4.320/64, art. 92, I, e Decreto 93.872/86, art. 115, § 1º, I). E operações de crédito por antecipação de receitas, que são receitas e, consequentemente, despesas extraorçamentárias, também compõem a dívida flutuante (Decreto 93.872/86, art. 115, § 1º, d).
d) Errada. Essa é a dívida mobiliária. Confira na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...)
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
e) Errada. É justamente o contrário: são operações que não dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Gabarito do professor: Letra C.
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Dívida flutuante, aquela que flutua! Hahaha
Vejamos o que é dívida flutuante, de acordo com Lei n.º 4.320/1964 e o Decreto n.º 93.872/1986, respectivamente:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Enfim, a dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque:
• já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento; ou porque
• se referem a dispêndios extraorçamentários.
Certo. Agora para as alternativas:
a) Errada. Não essas duas não estão em lugar nenhum da legislação que acabamos de ver.
b) Errada. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Elas não compõem a dívida flutuante!
c) Correta. Restos a pagar compõem mesmo a dívida flutuante (Lei 4.320/64, art. 92, I, e Decreto 93.872/86, art. 115, § 1º, I). E operações de crédito por antecipação de receitas, que são receitas e, consequentemente, despesas extraorçamentárias, também compõem a dívida flutuante (Decreto 93.872/86, art. 115, § 1º, d).
d) Errada. Essa é a dívida mobiliária. Confira na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...)
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
e) Errada. É justamente o contrário: são operações que não dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Gabarito: C
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A letra A está se referindo ao Ativo Financeiro.
De acordo com o art. 105, da lei 4320:
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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(CESPE/STM/2018/Analista) Se o prazo para pagamento de determinada operação de crédito for inferior a doze meses e se as respectivas receitas constarem do orçamento, a operação será incluída na dívida pública consolidada. (Certo)
aff odeio
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Dívida flutuante: RP (excluídos os serviços da dívida), serviços da dívida, depósitos, débitos de tesouraria, operações por ARO (exceto as que já constarem do orçamento, estas serão classificadas como flutuantes).