LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/00)
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
a) ERRADO. pelos valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social utilizados em sua operacionalização.
... não utilizados em sua operacionalização.
b) ERRADO. pelos bens e direitos que não estão a ele vinculados por força de lei.
... estão a ele vinculados por força de lei.
c) ERRADO. pelos recursos provenientes do orçamento dos Estados e Municípios.
... da União.
d) CORRETO. pelo resultado da aplicação financeira de seus ativos
e) ERRADO. pelo produto do aluguel de ativos de pessoa jurídica em débito com a Previdência Social.
... pelo produto da liquidação de bens e ativos.