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Interpretação analógica - Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Não se confunde com a aplicação analógica (incidência da lei a uma hipótese por ela não prevista). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290179/interpretacao-analogica
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e) ERRADA: Há uma mudança de orientação do STF no que se refere a aplicação da qualificadora (§4º) e do privilégio (§2º), sendo que o que antes era incabível, hoje passa a ser realidade:
A Turma, superando a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu habeas corpus para aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP (“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”) à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, § 4º, IV). Assentou-se, de início, que se deveria considerar como critério norteador a verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º) e, a esse respeito, entendeu-se que, no segmento do crime de furto, não haveria incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. Reputou-se, então, possível, na espécie, a incidência do privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente seria primário e a coisa furtada de pequeno valor (R$ 125,00). Tendo isso em conta, reduziu-se, em 2/3, a pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que conduziria à pena corporal de 9 meses e 10 dias de reclusão. Enfatizou-se, por fim, que o cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, será feito na forma a ser determinada pelo magistrado sentenciante, observado, como período, o cumprimento da pena ora fixada.
HC 96843/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2009. (HC-96843)
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a) ERRADA: Essa jurisprudência do STF é meio polêmica, mas já foi aplicada pelo Min. Ricardo Lewandowski no ano passado, tendo sido cobrada na prova da CESPE, apesar de achar desnecessário em prova de 1º fase.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)
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Alternativa D - CORRETA
Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (artigo 121, §2º, I/CP)
Valeu-se o legislador da interpretação analógica. o dispositivo encerra uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") seguida de uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática. (Cléber Masson)
Não se trata de incriminação por analogia. O legislador está possibilitando a interpretação analógica (intra legem) e não a analogia.
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A) A jurisprudência do STF NÃO É UNÂNIME em relação à esse ao assunto. O pleno da Suprema Corte entende NÃO ser necessária a aprrensão da arma; porém, algumas Turmas vêm decidindo o contrário.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RHC. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Recurso desprovido.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CP. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do CP, pressupõe a potencialidade lesiva da arma de fogo, que somente pode ser comprovada através do exame pericial.
Precedente. 2. A intimidação e o temor provocados na vítima pelo uso da arma compõem o próprio núcleo do tipo penal [violência ou grave ameaça], não se prestando a qualificar o crime. Ordem deferida.
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Letra "C" ele responderá pela Pirataria e Descaminho
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Letra "A" - INCORRETA - Entendimento do STF - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)
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LETRA CORRETA "D"
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
A interpretação analógica é utilizada quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo penal são seguidas de espécies genéricas, abertas. Nesse caso, utiliza-se a analogia (semelhança) para uma correta interpretação destas últimas normas (as genéricas, abertas).
Ex.: O art. 121, § 2º, IV, do Código comina a pena de reclusão de 12 a 30 anos se o homicídio é cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido".
Anote-se que temos aí uma fórmula casuística ("à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação"), seguida de uma fórmula genérica ("ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido").
Assim, o "outro recurso" mencionado pelo texto só pode ser aquele que, semelhante (análogo) à "traição", à "emboscada", ou à "dissimulação", dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
São diversos os casos que o Código Penal autoriza o emprego da interpretação analógica: art. 28, II ("substância de efeitos análogos"); art. 71 ("e outras semelhantes"); art. 146 ("qualquer outro meio"); art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento") etc.
A interpretação analógica não deve ser confundida com o emprego da analogia.
A interpretação analógica visa a alcançar a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas utilizadas pelo legislador, conforme o exemplo citado acima.
O emprego da analogia constitui técnica de integração da legislação e visa a suprir uma lacuna deixada pelo legislador, aplicando-se a um fato não regulado pela lei uma outra norma penal que disciplina fato semelhante.
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Os tribunais superiores vêm entendendo pela possibilidade da aplicação da privilegiadora no furto qualificado.
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENÇÃO PELATENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DOFURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PARECER DO MPFPELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DOENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA QUE O TRIBUNAL A QUO PROMOVA NOVOCÁLCULO DO QUANTUM DA PENA, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA FORMAPRIVILEGIADA DO DELITO DE FURTO.1. Demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação daminorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu epequeno valor da res furtiva, a forma qualificada do furto não inibeo seu emprego. Precedente do STF. Ressalva do entendimento doRelator.2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.3. Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento doRelator, para que o Tribunal a quo promova novo cálculo do quantumda pena, haja vista a incidência da forma privilegiada do delito defurto.
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O ITEM "E" FOI TIDO COMO INCORRETO JUSTAMENTE PORQUE AFIRMOU A INCOMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV) E A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ("PRIVILEGIADORA") DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO MESMO ARTIGO (ART. 155, § 2º).
HC 102490. Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI. STF. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Como a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Relator, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não haver vedação legal para incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2°) nos casos de furtos qualificados (CP, art. 155, § 4°). III - Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência do privilégio no furto qualificado.
COM TODO O RESPEITO NÃO ENTENDI PORQUE O COLEGA ACIMA AFIRMOU QUE A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA.
bom estudo a todos.
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retifiquei meu comentario acima ante o exposto pelo Fábio.
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a) errada: não é jurisprudência unânime no STF, mas apenas majoritária!
b) errada: lei nova sobre progressão de regime envolve o status libertatis do condenado, portanto, é norma material-processual, motivo pelo qual não pode aplicar aqueles que já estão em cumprimento de pena, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
c) errada: comete contrabando e descaminho. Objetos materiais diferentes. Não há consunção porque um crime não é meio para a consecução do outro.
d) correta: Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, depois de enunciar exemplos, encerra de forma genérica, permitindo ao intérprete encontrar outros casos. Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador (exemplos seguidos de encerramento genérico). como é o caso do art. 121,parágrafo 2º, I.
e) errada. privilégios e qualificadoras são compatíveis quando um é circunstância objetiva e outro é subjetiva, ou vice versa.
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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA | INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA | ANALOGIA |
Existe lei para o caso. | Existe lei para o caso. | Não existe lei para o caso. Não é forma de interpretação, até mesmo porque não há lei a ser interpretada. Trata-se de forma de integração de lacuna. É permitida no DP, desde que favorável ao réu (não incriminadora). |
Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: “arma” abrangendo todos os instrumentos com ou sem finalidade bélica. | Exemplos seguidos de encerramento genérico. Ex.: “fogo, explosivo, asfixia ou outro meio cruel”, etc. | Empresta-se lei de caso similar. Ex.: fato “A” = lacuna; fato “A1” = lei. empresta-se a lei criada para “A1” para suprir a lacuna do caso “A”. |
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Na interpretação analógica, o legislador termina o tipo com expressões genéricas e abertas, permitindo ao juiz encontar outras situações. É o que acontece com o art.121, §2º, inciso I do Código penal com a expressão "por outro motivo torpe".
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A alternativa C trata de um caso concreto apreciado pelo STJ. Vejam:
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não há que se falar em bis in idem se as condenações estão fundadas em fatos delituosos diversos (Precedentes).
II - Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, concluíram que o paciente introduziu no País unidades de cd's gravados ("piratas"), com violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP) bem como outras mercadorias, no caso, cd's "virgens", sem o recolhimento dos impostos devidos (art.334, caput, do CP), razão pela qual não há se falar, in casu, em violação ao princípio do ne bis in idem, já que configurada, na hipótese, a prática de dois delitos distintos.
Ordem denegada.
(HC 107.598/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 16/02/2009)
Abraço a todos e bons estudos!
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Pessoal, a respeito da alternativa E, importante registrar que o STJ, por meio da súmula de número 511, pacificou o entendimento acerca do tema tratado na alternativa: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
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GABARITO "D".
HOMICÍDIO QUALIFICADO - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: inciso I
O legislador fez uso da interpretação analógica. O dispositivo encerra uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa de recompensa”) seguida de uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática.
Paga e promessa de recompensa caracterizam o homicídio mercenário ou homicídio por mandato remunerado, motivado pela cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Essa advertência vale para mim: ficar atento à diferença existente entre os institutos da "integração por analogia" e da "interpretação por analogia.
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Em relação à alternativa A, havia a Súmula 174 do STJ, a qual dizia: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena". Porém, ela foi cancelada. Em 2001, o tribunal em questão retificou seu entendimento, decidindo, hoje, que a ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante.
Com o novel entendimento, o STJ incentivou a corrente que leciona que arma verdadeira, porém desmuniciada é tão inofensiva quanto uma arma de brinquedo, devendo, igualmente, escapar do aumento. Aliás, se a preocupação é com a capacidade lesiva do instrumento utilizado no crime, manda a coerência que a arma deve ser apreendida e periciada. Não obstante, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada.Dessa forma, embora o entendimento sobre o tema em comento não seja uníssono, esse é o entendimento majoritário.
Manual de Direito Penal, Parte Especial. (Rogério Sanches Cunha)
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Não confunda capitão de fragata com cafetão de gravata.
Não confunda Analogia com Interpretação analógica muito menos com Interpretação extensiva.
São três institutos que podem guardar uma certa semelhança, entretando não são a mesma coisa.
Analogia (ou suplementação analogica / aplicação analógica) é uma forma de auto-integração da lei, ou seja, houve uma falta de previsão legal sobre determinada matéria e em razão disso se faz uma integração por analogia. Complementação mesmo.
Interpretação analógica é a análise do verdadeiro sentido da norma através de elementos fornecidos pela própria lei em razão do método de semelhança.
Interpretação extensiva busca a ampliação do alcance das palavras legais, com a finalidade de alcançar a real finalidade do testo.
http://www.justocantins.com.br/iara-boldrini-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html
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Letra A)
Ementa: Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova.
1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes.
3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
(HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;
- EXISTE NORMA para o caso concreto;
- Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO
Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).
- Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- NÃO existe LACUNA
- Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.
CESPE
Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V
Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V
Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F
Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F
Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F
Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F
Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V
Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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São compatíveis, pois o concurso de pessoas é de natureza objetiva
Abraços
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GABARITO - D
" O legislador fez uso da interpretação analógica. O dispositivo encerra uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa de recompensa”) seguida de uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática. "
C. Masson, 62
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ANALOGIA: APENAS ''IN BONAM PARTEM''
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''
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ANALOGIA = PODERÁ SER UTILIZADA TANTO IN BONAN PARTEM QUANDO IN MALAM PARTEM (A FAVOR OU CONTRA O RÉU)
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = PODERÁ SER UTILIZADA SOMENTE IN BONAN PARTEM (A FAVOR DO RÉU)