SóProvas


ID
180301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machucála. Levada ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto, vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito.

Com referência a essa situação hipotética e ao instituto do nexo causal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão correta B

    O garçom somente irá responder pelo que causou culposamente, portanto lesão corporal culposa.

  • Lesão corporal culposa
    O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Lembrar, sempre, que na lesão corporal culposa a graduação das lesões não serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.
    Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.
    Por ser crime culposo, não admite tentativa, sendo punida apenas a agressão culposa bem sucedida. Todo crime culposo exige o resultado.

  • Trata-se de causa superveniente relativamente independente da conduta do agente.

    art.13 do CP: Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • A questão deixa claro que o garçom agiu com imprudência ao abrir a garrafa de champanhe quando diz que "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente"

    Assim, tendo agido apenas com imprudência e gerado uma lesão corporal culposa, deverá responder apenas pelo art. 129 do CP, nos termos da teoria do nexo causal.

    Contudo, apenas a título de observação, se a questão tivesse deixado claro que o garçom foi diligente e cuidadoso ao abrir a garrafa, creio que o garçom não responderia por crime nenhum pois para praticar o crime é necessário que este seja praticado com dolo ou culpa.

  • Comentário objetivo:

    Pelo § 1º do artigo 13 do Código Penal brasileiro, que trata da superveniência de causa independente, temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Ora, com isso, fica claro que a morte da cliente, ocasionada exclusivamente pelos "ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito" é um fato superveniente que produziu, por si só, o resultado naturalístico, excluindo-se a imputação por homicídio do garçom. Entretanto, como a própria norma diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, o graçom pode responder por lesão corporal pela imprudência que teve ao abrir a garrafa sem observar o "dever de cuidado objetivo a todos imposto".

  • Como ele irá responder por lesões corporais se ela veio a falecer?!

     

  • A lesão corporal não é uma ação condicionada a representação? como o garçom irá responder pelo crime se a vitima morreu? 

    Abraços

  • No caso de morte da vítima, a representação poderá ser oferecida pelo CADI

    Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão!

  • Resposta certa: B. Apesar de ter acertado esta questão, fico indignado com a banca.

    Eu acho que o CESPE tem que decidir definitivamente se ele entende que nestas hipóteses ele adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) ou da causalidade adequada. 

    Só aqui no site já resolvi umas 3 questões em que ele dá respostas diferentes para os mesmo casos. Neste ele adotou a da causalidade adequada. A questão é de 2009. Mas vi uma questão de 2010 em que ele entendeu pela teoria da conditio sine qua non, afirmando que o agente responde por homicídio (só mudou o evento danoso: um incêndio no hospital ao invés de um acidente automobilístico). 

    Infelizmente, a gente tem que ficar à mercê da boa vontade e do estado "de lua" do examinador. Praticamente é uma nova fonte do direito: o entendimento do CESPE. Existe o jeito certo, o jeito errado e o jeito do CESPE. 
  • Frase do ano:
    "
    é uma nova fonte do direito: o entendimento do CESPE. " rsrs
    Ótima observação, Júnior.
  • Concordo com os colegas, pois também já vi semelhante questão do CESPE, que afastava a hipótese da letra B, para considerar a existência de nexo causal.
  • Na verdade trata-se de causa absolutamente independente superveniente pois não foi o garçom que causou o acidente de transito por isso ele responde apenas pela lesão corporal culposa.
  • É concausa relativamente independente superveniente, visto que a vítima não estaria no automóvel a caminho do hospital não fosse a conduta do agente. Como já dito, rompe-se o nexo causal, e o garçom responde apenas pelos atos anteriores.
  • Macete para relembrar das concausas na hora da prova. 
     Estudando as concausas podemos chegar a seguinte conclusão: 

    A) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES 
    Preexistentes Concomitantes Supervenientes = CRIME TENTADO

    B) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES 
    Preexistentes Concomitantes = CRIME CONSUMADO

    C) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - SUPERVENIENTES
    1. POR SI SÓ CAUSAM O RESULTADO = Responde apenas pelos fatos anteriores.
    2. NÃO POR SÍ SÓ CAUSAM O RESULTADO = CRIME CONSUMADO


  • kkkkkkkkkkkk ...Como disse um colega em um dos comentários realmente o CESPE é uma nova fonte do Direito. Tem questão que adota uma posição e em outras adota posicionamento diferente.



  • Concausa -> é uma causa externa que colabora com o desejo do agente.
    Concausa -> é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson.
    Portanto, entendo que as concausas não tem haver com esta questão, tendo em vista que o agente não tinha o desejo de matar a vítima.

     
  • Macete da Guadalupe perfeito...

    So uma observação (alem da falta de pontuação - teclado com problemas, rsrs):

    Ja encontra-se ultrapassada afirmação que morte devido a acidente de carro ou ambulancia seria CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, QUE POR SI SO CAUSOU RESULTADO, caso em que agente responderia pelos atos praticados. Isso por que o risco de um acidente eh um desdobramento logico da ação, possivel, previsivel.


    No presente caso, seria CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, QUE NÃO POR SI SO CAUSOU RESULTADO, respondendo agente por produção do resultado.  

  • Só complementandado:

    - As causas que, por si sós, produziram o resultado; (Devemos adotar a "Causalidade adequada")- As causas que, NÃO por si sós, produziram o resultado; (Causalidade Simples)
  • Sobre a alternativa "d", a mesma está errada ao afirmar que o CP, via de regra, adotou a teoria da causalidade adequada. O correto seria afirmar que o CP adotou como regra a teoria da causalidade simples. VEJA:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (CAUSALIDADE SIMPLES)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CAUSALIDADE ADEQUADA.)

    Rogério Sanches: " considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito."

  • Ao mentalizar e representar a situação descrita na questão, aplicando a razoabilidade, causaria espanto em qualquer 'homem médio' imputar o resultado morte ao GARÇOM, que por inobservância da regra de cuidado objetiva a todos imposta, naquela comemoração, acabou causando lesão corporal culposa na vítima. Esta, ao ser socorrida, acabou envolvendo-se num acidente automobilístico e vindo a óbito.

    Como o amigo bem disse, pela teoria da causalidade adequada, no caso da concausa superveniente relativamente independente, devemos fazer a seguinte indagação: por si só causou o resultado? É o mesmo exemplo do socorrido no interior da ambulância ou do hospital em chamas.

    A conduta do garçom nem de longe seria capaz de causar a morte da vítima no caso apresentado pela questão. Ocorreu uma causa relativamente independente, mas que no caso concreto ''cortou'' a consequência natural dos fatos, produzindo o resultado morte ''por si só''.

     

     

  • A letra D está errada porque, como regra, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes!

  • layan Reis vamos estudar mais o Art.31 do Código de Processo penal?  pra não precisar ir e nem vim ninguém do Além! AHeuaHue

     

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • troque de amigos Layan

    Art. 100 § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

    Tem que ficar ligado nas Ações Penais e prescrições, muitas questões embolam varias coisas...

  • O gabarito é letra B. No trecho do enunciado que diz "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente", o garçom quebrou um dever de cuidado objetivo um dos requisitos do crime culposo. Diante disso, a questão deixou clara que o garçom deveria responder pelo crime de lesão corporal a título de culpa. Quanto ao resultado morte, este não pode ser atribuído ao garçom, pois não está na linha de desdobramento normal causou. Sendo um fato imprevisível o resultado.

  • Thayron Fanticele,

     

    Vc quis corrigir e corrigiu com o artigo errado kkkkkkkkkk

    CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.          (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

  • Gente, não busquem pelo em ovo pelo amor de Deus!!! 

  • Alternativa "D": Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo causal entre a conduta e o resultado --> ERRADA

    Segundo lições de NUCCI: A teoria da causalidade adequada é uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado APENAS a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. Ou seja, é teoria oposta a condicio sine qua non. 

     

     

  • ....

    b)O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa.

     

     

    LETRA B – CORRETA – Conforme o art. 13, § 1°, do CP.

     

     

    c)O garçom não deverá responder por nenhum delito.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  O garçom responderá pelos atos praticados anteriores ao resultado, devendo responder por lesão corporal culposa – art. 129, § 6°, do CP.

     

     

     

     

     

    d) Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo causal entre a conduta e o resultado.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

     

     

     

     

    e) Segundo a teoria da imputação objetiva, o garçom, por ter criado um risco absolutamente proibido pela sociedade, deveria responder pelo delito de homicídio doloso.

     

     

    LETRA E – ERRADA -  O garçom não criou nenhum risco proibido.

     

  • ...

    a) O garçom deverá responder pelo delito de homicídio culposo.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Aqui é a hipótese do art 13, § 2°, do CP, devendo responder não pelo homicídio, mas sim pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • Havia previsibilidade objetiva

    Abraços

  • GABARITO B

     

    COMPLEMENTO.

     

    Regra Geral – teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non.

    Exceção – teoria da causalidade adequada, ou seja, a teoria em que haverá a necessidade de destacar o fato mais adequado a produção do resultado.

    Concausas – podem ser de absoluta e relativa independência.

    Absolutas

    a)      Preexistentes, concomitantes ou supervenientes excluem a imputação pelo resultado. Responde o agente tão somente a título de crime tentado.

    Relativamente

    a)      Preexistentes – desde que o agente tenha consciência, respondera a titulo de crime consumado;

    b)      Concomitante – agente responderá a título de crime consumado;

    c)       Superveniente – haverá a necessidade de saber se a concausa por si só ou não por si só seria capaz de produzir o resultado. No primeiro caso responderá a título de tentativa e no segundo a título de consumado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • ocorreu uma concausa relativamente independente, a qual produziu por si só o resultado (o acidente automobilístico não foi um desdobramento natural da conduta do garçom) - os fatos anteriores, entretanto, serão imputados a quem os praticou, ainda que culposamente.


    responde por lesão corporal culposa.

  • Discordo do gabarito pelo fato da vitima ter morrido e ficar impossibilitada de representar contra o agressor "nesse crime L.Corporal culposa", A final a vitima estar morta..

    Se a vitima estar morta, e somente nos crime de Lesão leve e Lesão Corporal culposa cabem a representação da vitima por ser um crime de ação penal condicionada. Diante desse fato não teremos o ofendido para representar, pois esse estar morto.

    Observa-se que se trata de uma causa absolutamente independente superveniente, excluindo a imputação contra o agente, esse so responderia se fosse relativamente independente. Teoria da Causalidade simples/Condition Sine Qua Nom.

    Portanto, penso que o gabarito correto seria letra "C"

  • afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto  = negligencia, culpa.

    Superveniência de causa independente 

           § 1o - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • As concausas absolutamente independentes NUNCA geram a imputação do resultado ao agente.

    As concausas superveniente relativamente independentes, divide em dois:

    a) produziram, por si só, o resultado: só responde o que praticou.

    b) agregaram ao nexo causal: responde pelo resultado.

  • GENTEEEEEEEEEEEEEE!!!

    COMO QUE ELE VAI RESPONDER POR LESÃO CORPORAL SE A VÍTIMA ESTÁ MORTA?

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR? FIQUEI SEM ENTENDER

  • Lesão corporal culposa??????? Oi?
  • no artigo 129 do CP , não se admite a modalidade culposa . somente a dolosa.
  • Na minha humilde opinião a "C" está correta.

    Os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

  • Para quem está apontando a C como correta por conta da vítima ter falecido:

    O fato da vítima não poder representar pelo motivo de estar morta, não torna atípica a conduta do garçom.

  • concordo com o Carlos Rodrigues...

    qem vai representar ??

  • Se o crime depende de representação e a vitima morreu, como o ofensor ira responder criminalmente?

  • É admitida lesão corporal culposa, Art 129, parágrafo 6º do Código Penal. Ação Penal Pública Condiciona à Representação do Ofendido. Crime de menor potencial ofensivo, competência do JECRIM.

  • E os examinadores de boteco atacam novamente, a vítima morreu, só ela poderia representar então como O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa ?

  • kkkkkkkk só pode ta de sacanagem.

  • As causas supervenientes, que POR SI SÓ, produzem o resultado excluem a imputação.

    Ou seja

    Rompem a relação de causalidade e o agente só responde pelos atos praticados.

  • artigo 24 § 1 CPP

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • Em regra, a teoria adotada pelo CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non), na qual a causa é a conduta indispensável ao resultado, que tenha sido prevista e querida por quem praticou (art. 13, caput, oo CP) e não a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, § 1º, do CP) como foi mencionado na letra d. Essa última, diz respeito às hipóteses de concausas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produzem o resultado, que é o exemplo dado pelo enunciado da questão: O acidente de carro (causa superveniente - evento imprevisível) produziu por si só o resultado, então exclui a imputação do resultado morte ao garçom. Contudo, essa teoria não é adotada como regra pelo CP. Resposta correta> Letra b - O garçom responderá apenas por lesão corporal de natureza leve. Lembrando, ainda, que há casos em que a causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação, isso porque ela irá se agregar ao desdobramento natural da conduta do agente e ajudar a produzir o resultado. Ex: A atira em B, B é socorrido, mas morre de infecção. A irá responder por homicídio consumado (teoria da equivalência dos antecedentes). Em suma: Apenas a causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado que terá a força de excluir a imputação. Gabarito b.

  • Simples:

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - SUPERVENIENTES

    1. POR SI SÓ CAUSAM O RESULTADO = Responde apenas pelos fatos anteriores. (Causalidade adequada. )

    2. NÃO POR SÍ SÓ CAUSAM O RESULTADO = CRIME CONSUMADO (Equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)

  • COMO NINGUÉM COLOCOU, SEGUE O BIZÚ!!

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalarparada cárdio respiratória e erro médico não cortam o nexo causalo agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    DAI = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.