SóProvas


ID
180325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnior cumpria pena em regime semiaberto quando se evadiu, sendo capturado posteriormente. Entretanto, durante o tempo em que esteve foragido, Júnior cometeu outro crime, cujo processo correlato transitou em julgado, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas, o que não implicou a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso.

Acerca dessa situação hipotética e da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    b) ERRADA. Embora a lei não mais exija o exame criminológico, o juiz, quando entender necessário, poderá solicitá-lo, em decisão fundamentada.

    "Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que "o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário" (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos. 3. Ordem denegada." (HC 101264, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00546)   c) ERRADA. Súmula 341/STJ: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado e semiaberto."   d) ERRADA, pois não há exceção. Súmula 716/STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    e) ERRADA. De acordo com o artigo 120, caput, da LEP (Lei nº 7.210/84), "os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do destabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico"

  •  LETRA E =

     

    A PERMISSÃO DE SAÍDA É CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL E NÃO PELO JUIZ.

  •  O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

     

     

    Súmula vinculante nº 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Com relação a assertiva "d" acredito que o erro não está em afirmar que não há exceção, mas, pelo que pude perceber, essa exceção somente se dará se o recurso interposto pelo MP tiver efeito suspensivo, ocasião em que não se expediria a guia de recolhimento provisório.


  • Correta letra "A".

    A Turma deferiu habeas corpus para que seja mantida a data da recaptura do paciente como termo inicial para a concessão de benefícios prisionais. Discutia-se qual seria a data-base para o reinício da contagem dos prazos para os fins de progressão de regime e de deferimento de outras benesses: se a data da unificação das penas ou a da recaptura. Na espécie, o paciente cumpria pena em regime semi-aberto quando se evadira, sendo capturado posteriormente, o que implicara a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios. Ocorre que, durante o tempo em que estivera foragido, o paciente cometera outro crime, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas e a estabelecer essa data como marco inicial para obtenção da progressão de regime. Esse posicionamento fora mantido pelo STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, reformara acórdão da Corte local, em que adotado o dia da recaptura do paciente como data-base. Daí a impetração do presente writ pela defesa. Inicialmente, enfatizou-se que a prática de falta grave acarreta as sanções de regressão de regime e de reinício do lapso temporal para o cálculo de benefício. Aduziu-se, em seguida, que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a data-base para a recontagem de prazo para a concessão de progressão de regime é a do cometimento da última infração disciplinar grave ou, em caso de fuga, da recaptura. Nesse sentido, asseverou-se que o advento de uma condenação superveniente à reunificação de penas não altera o entendimento de se considerar a recaptura como marco inicial para o gozo de benefícios, desde que a nova condenação não implique regime de cumprimento de pena mais gravoso. Determinou-se, por fim, que, mantida a data da recaptura do paciente como data-base, seja observada a detração do período de pena cumprido anteriormente, nos termos do que dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal – LEP.
    HC 95367/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.12.2008. (HC-9
  • O STJ tem entendimento diferente? Veja o RESP 1134376, de 2011:
    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
    UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVACONDENAÇÃO. PRECEDENTES.1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior,"sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena- seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagemdo prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, quedeverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantesa serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QuintaTurma, DJU de 18/8/08).2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito aeventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado dasuperveniente sentença condenatória do apenado (Precedentes: HC n.º187.447/RS, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2011; REsp n.º 1133977/RS,QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 982773/RS, QUINTA TURMA,DJe 21/09/2009).3. Recurso especial parcialmente provido, para fixar a data dotrânsito em julgado da nova sentença condenatória como marcointerruptivo para concessão de futuros benefícios ao apenado, orarecorrido.
  • De acordo com o comentário do colega acima, o próprio CESPE já considerou como correto esse entendimento mais recentemente, na prova para Promotor de Justiça de Roraima em 2010:

    "Ocorrendo unificação de penas, seja por crime anterior, seja por crime posterior ao início de cumprimento da sanção penal, interrompe-se a contagem do lapso temporal para progressão de regime prisional, calculando-se este sobre o restante da pena unificada e passando-se a contar o novo prazo a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

    Q82792 do site.
  • quanto a letra  D:

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de queProcesso de Execução Criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Públicopendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena.
    3. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula 716do STF). 4. Ordem concedida a fim de permitir a execução provisória da pena do paciente, devendo ser expedida a respectiva guia de recolhimento provisório.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21107679/habeas-corpus-hc-160354-sp-2010-0012646-0-stj/inteiro-teor

       Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

     
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • De acordo com as alterações do pacote anticrime o exame criminológico deixa de ser requisito para a progressão de regime. No entanto, ainda pode ser solicitado por ato fundamentado do Juiz de Execução.

  • "Acerca dessa situação hipotética e da execução penal, assinale a opção correta." e não "Acerca dessa situação hipotética e da Jurisprudência, assinale a opção correta."

  • a) CORRETA, pois o tempo em que o condenado estiver foragido suspende o tempo de prescrição da pena. Em virtude do juiz das execuções ter somado as penas, a partir da captura do foragido iniciará o termo inicial para o cumprimento do saldo restante.

    d) Incorreta, pois a saída temporária cabe apenas para presos do semi-aberto.

  • TRAJETÓRIA DO EXAME CRIMINOLOGICO DESDE A LEI 7210/84- ISSO CAIU NA FASE 2

    Em sua redação original a LEP previa a possibilidade de exame criminológico no artigo 112. Posteriormente houve alteração do dispositivo, PELA LEI 10792/2003, suprimindo o instituto, restando apenas o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena e o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para progredir de regime.

     

    Mas ainda que não tenhamos mais a previsão expressa do exame criminológico neste caso, o STJ e STF entendem que o juiz pode determinar sua produção caso julgue necessário, não havendo qualquer vedação legal. Segue a ementa do HC 112464/RS - STF

     

    Ementa 

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTE WRIT. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II – A análise quanto ao preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. III – Ordem denegada com recomendação.

  • Até agora não entendi porque a A está certa, em que artigo da LEP ta essa porr@

  • a) LEP - art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. CORRETA

    b) LEP - Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Não é aplicado em regime semiaberto; ERRADO

    O entendimento do tribunais superiores (STF e STJ) é que o exame criminológico é facultativo, devendo o Juiz fundamentar sua necessidade especificando as peculiaridades do caso concreto; ERRADO

    c) LEP - Art. 126. § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    d) SÚMULA 716 STF: ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRADO

    e) LEP - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: ERRADO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!