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ID
180352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos, no sistema constitucional brasileiro e nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) e da Lei Eleitoral (Lei n.º 9.504/1997), constituem pessoa jurídica de direito privado e são elementos fundamentais da democracia brasileira. Com relação à disciplina do funcionamento dessas organizações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

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  • Resposta correta letra C.

     

    Nas eleições proporcionais as coligações podem ser distintas das eleições majoritárias, desde que a coligação para a eleição proporcional seja formada por partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Fundamentação: LEI 9.504 Art. 6:

     

    " É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."

  • A) ERRADA: a LPO não determina a quantidade de pessoas que deve formar o diretório nacional. O número de 101 pessoas é para a formalização do registro civil dos partidos polítcos:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    B) ERRADA: as coligações partidárias são permitidas seja para eleições majoritárias, seja para eleições proporcionais:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    C) CORRETA: o fundamento legal é o art. 6º descrito acima. Importa ressaltar que a coligação somente ocorre dentro da mesma circunscrição. Ex.: os partidos A, B, C, D, coligam-se para as eleições de governador (eleições majoritárias). Nesse caso não poderão coligar-se para eleições de deputado estadual (eleições proporcionais) com os partidos E, F, G, pois esses não integram a coligação para eleições majoritárias. Os partidos A e B podem coligar-se para eleição de deputado Estadual bem como os partidos C e D. No caso de coligações é importante saber que, quando formadas para ambas eleições, os partidos que coligarem-se para eleições majoritárias poderão coligar-se entre si para as eleições proporcionais, no entanto o partido que não integra a coligação para eleições majoritárias não poderá coligar-se para eleições proporcionais.

    D) ERRADA: a EC n. 52/06 vetou a uniformidade e verticalização para as coligações relativamente às eleições presidenciais, federais e estaduais.

    E) ERRADA: é vedada a instituição de estrutura paramilitar pelos partidos políticos.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    IV - que mantém organização paramilitar.

    e art. 5º, CF:

    Art. 5º [...]
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • Questão desatualizada

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Tudo o que não pode é paramilitar

    Abraços

  • Pela EC 97/2017 não é mais possível coligação partidária para eleições proporcionais.

    "Art. 17§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Com a reforma eleitoral de 2017 foram extintas as coligações eleitorais nas eleições proporcionais (vereadores e deputados) a partir de 2020! Mas, para as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente da república) as coligações foram preservadas.

    A EC 52/2006 revogou  a questão da verticalização.