Em sentido amplo,
os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas
públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam
disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos
extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
Em sentido estrito,
chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros
de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua
devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a
Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos
exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no
Patrimônio Líquido da Entidade.
São exemplos de ingressos extraorçamentários:
-os depósitos
em caução, as fianças,
-as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) ,
-a emissão de moeda,
e
- outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros
Os ingressos extraorçamentários só serão considerados no sentido amplo, conforme pedido na questão.
gab: E