Gente, a fração é desprezada no quociente proporcional:
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Já no quociente eleitoral a fração somente é desprezada se igual ou inferior a meio. Caso a fração seja superior a meio equivale-se a um:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
a) ERRADA. O enunciado atribuiu o cálculo do quociente partidário ao cálculo do quociente eleitoral.
Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados
pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número
de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas,
desprezada a fração.
b) CERTA. Art. 109, §2° Código Eleitoral: Somente
poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que
tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) ERRADA. “E se nenhum partido ou coligação alcançar
o quociente eleitoral? Em tal caso,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos
mais votados (CE, art. 111). Abandona-se,
na última hipótese, o princípio da representação proporcional para se aplicar o
princípio majoritário”.
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)
d) ERRADA. “Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias”.
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)
Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente
eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou
inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas,
desprezada a fração.
e) ERRADA. O quociente eleitoral não se confunde com o quociente partidário.
Quociente Eleitoral:
“O número de vagas conquistadas liga-se diretamente ao número de votos obtidos
nas urnas. Assim, para que um candidato seja eleito, é preciso que seu partido
seja contemplado com um número mínimo de votos. Esse número mínimo – também
chamado de uniforme – é denominado quociente eleitoral”.
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)
Quociente Partidário:
“A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao
quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas
forem as vezes que tal número for atingido”.
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)