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ID
180364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral brasileiro, proporcional de listas abertas, contempla o quociente eleitoral e o partidário. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Gente, a fração é desprezada no quociente proporcional:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Já no quociente eleitoral a fração somente é desprezada se igual ou inferior a meio. Caso a fração seja superior a meio equivale-se a um:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Para complementar...
    CE, Art. 111 - Se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

  • GABARITO:  LETRA B 
     
    Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver.

  • A) O quociente partidário é definido pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares a preencher. INCORRETA, a questão fala do quociente eleitoral. O quociente partidário é definido pela divisão do número de votos válidos sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo quociente eleitoral.
    B) Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver. CORRETA, conforme fundamento da colega.
    C) São realizadas novas eleições caso nenhum partido ou coligação alcance o quociente eleitoral. INCORRETA. Art. 11 do CE: se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
    D) Os votos de legenda conferidos aos partidos são contados apenas para o cálculo do quociente partidário, mas descartados para o cálculo do quociente eleitoral.INCORRETA, pois para o cálculo do quociente eleitoral é necessário saber o número de votos válidos dados pelo quociente partidário.
    E) Não há distinção entre quociente eleitoral e quociente partidário, em termos práticos.INCORRETA. Vide explicação da letra A.
  • a) ERRADA. O enunciado atribuiu o cálculo do quociente partidário ao cálculo do quociente eleitoral.

     Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.


    b) CERTA. Art. 109, §2° Código Eleitoral: Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    c) ERRADA. “E se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral? Em tal caso, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (CE, art. 111). Abandona-se, na última hipótese, o princípio da representação proporcional para se aplicar o princípio majoritário”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)


    d) ERRADA. “Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

    Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.


    e) ERRADA. O quociente eleitoral não se confunde com o quociente partidário.

    Quociente Eleitoral: “O número de vagas conquistadas liga-se diretamente ao número de votos obtidos nas urnas. Assim, para que um candidato seja eleito, é preciso que seu partido seja contemplado com um número mínimo de votos. Esse número mínimo – também chamado de uniforme – é denominado quociente eleitoral”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

    Quociente Partidário: “A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

  • Questão desatualizada:

            Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Art. 109, § 2o , CODIGO ELEITORAL:

     Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Há total diferença entre os quocientes eleitoral e partidário, para fins práticos

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 109

     

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Nova atualização feita pela lei 14.211/2021:

    Código Eleitoral

    Art. 109, § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)