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ID
180394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A - CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: - conclui-se que com a notificação é eficaz, por isso em regra não pode sequer ser alterado.

    B: ERRADA - CTN Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C: ERRADA - CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (...) - há exceções, portanto, para a aplicabilidade da lei vigente na data do fato gerador.

    D: ERRADA - CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    E: ERRADA - ICMS utiliza lançamento por homologação.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  Seguem ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um momento passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
    Quando a obrigação tributária surgida for relativa a penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.
    Quando se trata do lançamento de  tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação  que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Nacional."
  • c)  c) O lançamento é regido por lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação, mesmo que outra lei posterior imponha penalidade menos severa ao fato.

    ERRADO, pq conforme art.106, "c": a lei aplica-se a fato ou ato pretérito: qdo lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica.
  • Não é discricionário

    Abraços

  • A letra C não está errada porque a retroação da norma mais favorável só ocorre no caso de aplicação de penalidades, como a multa, e na alternativa não consta a menção de penalidades, ao contrário, fala em lançamento conforme art. 144, que preconiza que a legislação material do FG será aquela  vigente no momento de sua ocorrência, ao passo que a legislação formal do §1º será a da feitura do lançamento. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.