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ID
180400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Comprador adquiriu imóvel residencial urbano em construção por contrato de compromisso de compra e venda registrado no cartório de títulos e documentos e o vendeu para terceira pessoa, mediante cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda, o qual foi registrado no cartório de registro de imóveis.

Acerca dessa situação e de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D
    O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade. Segundo o CC, a transmissão da propriedade de imóveis se dá com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. (...)
    Abraços!
  • Letra (A). O ITBI não incide no registro feito no cartório de títulos e documentos. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que o aspecto temporal do ITBI é o registro no cartório imobiliário, na conformidade da Lei Civil.  Logo, incorreta.
     
    Letra (B). Não é aspecto material do ITBI a transmissão de posse, bem como não é aspecto temporal do ITBI o registro no cartório de títulos e documentos. Logo, incorreta.
     
    Letra (C)
    De início, destaca-se que o registro do contrato de compromisso de compra e venda no cartório de títulos e documentos não é fato gerador do ITBI, que deve ocorrer com registro no cartório imobiliário. Por sua vez, a cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis é fato gerador do ITBI. Devemos dividir tal situação em três pontos: (I) a mera celebração de contrato de compromisso de compra e venda, quenão incide o ITBI, conforme até decisão recente do STF (AI-AgR 603309/MG, DJ de 23/02/2007); (II) registro no cartório de registro de imóveis do contrato de compromisso de compra e venda, que cria direito real previsto no CC para o adquirente; (III) cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda registrada no cartório imobiliário. Segundo o art. 156, inc. II, da CF/88, não há dúvidas da possibilidade da legislação municipal prevê os pontos II e III como hipóteses de incidência do ITBI. Logo, incorreta.
     
    Letra (D). É fato gerador do ITBI a transmissão da propriedade, o que não ocorreu no caso do registro do contrato de compromisso de compra e venda no cartório de títulos e documentos, uma vez que é fundamental o registro no cartório imobiliário. Logo, correta.
     
    Letra (E). Não é qualquer ato jurídico que manifeste a transmissão da propriedade hábil para servir de fato gerador do ITBI, mas sim o registro do pacto no respectivo e competente cartório de registro de imóveis. Logo, incorreta
    .

    Prof. Edvaldo Nilo
  • Isso siginfica, portanto, que para o contrato de compromisso de compra e venda sofrer a incidência do ITBI ele deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e não no Cartório de Títulos e Documentos, certo?!
  • Quando se compra um imóvel ocorre o registro deste no Cartório de Registro de Imóveis. Aí incide o ITBI, pois nesse cartório é o local em que se atesta a transmissão de propriedade imóvel.

     

    O Cartório de Registro de Documento (é aquele que reconhece firma por autenticidade ou semelhança) tem outras finalidades que não estão inclusas o registro de operações com imóveis. Daí o fato pelo qual não poder ser considerada válida a transmissão de propriedade no reconhecimento de firma do compromisso de compra e venda nesse cartório. Se o contrato de compromisso de compra e venda fosse primeiramente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, haveria sim o FG do ITBI. Ocorre que esse FG seria concretizado com a conclusão do imóvel quando estivesse pronto para habitação (após expedição do habite-se).

  • É inconstitucional a lei que estabelece alíquotasprogressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bensimóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    São imunes emrelação ao ITBI as transferências de imóveis desapropriadospara reforma agrária.

    Abraços

  • No caso de cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda, incide ITBI, não sob o fundamento de transmissão da propriedad, mas sim pela transferência de direitos reais sobre o imóvel (fato gerador do ITBI).

     

    Considerando que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da propriedade de bem imóvel, a jurisprudência pátria possui posicionamento no sentido de que não incide ITBI sobre o registro da compra e venda imobiliária.

     

    Fonte :Tributos em espécie/ Ed. Juspodvm

  • GABARITO - D

  • Tese da Súmula 326 aplicada aos casos de ITBI

    Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Fato Gerador - Registro imobiliário - Agravo desprovido. 1.O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que implicou o acolhimento de pedido formulado em apelação interposta pelo agravado e o desprovimento do apelo do Distrito Federal. Eis a síntese do que restou decidido (folha 85): Tributário. Imposto de transmissão de bens imóveis. Fato gerador. Registro imobiliário. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade e do domínio útil, o que, na conformidade da Lei Civil, ocorre com o registro do respectivo título no cartório imobiliário. 2. A pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. 3. Recurso do autor provido e improvido o do Distrito Federal. 2. O Tribunal Pleno, apreciando a , da relatoria do ministro Moreira Alves, assentou a inconstitucionalidade de lei que tenha o compromisso de compra e venda como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça em 13 de abril de 1984: "Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Compromisso de compra e venda. - O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do artigo 114 da Lei 7730, de 30 de outubro de 1973, do Estado de Goiás".

    [, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 6-9-2007, DJ de 3-10-2007.]

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3290

  • "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124)".