Alternativa A (CORRETA): Artigo 9º, II, da Lei 6.938/81
Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental.
Alternativa B (ERRADA): Artigo 6º, II, da Lei 6.938/81
O CONAMA é orgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. O órgão central do SISNAMA é a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com o artigo 6º, III, da Lei 6.938/81.
Alternativa C (ERRADA): Artigo 9º-A, §1º, da Lei 6.938/81
§1º. A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Alternativa D (ERRADA): Artigo 3º, III, da Lei 6.938/81. Assertiva torna-se errada pela inserção da palavra "apenas".
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Alternativa E (ERRADA): Artigo 6º, caput, da Lei 6.938/81
Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade de ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado.
O erro do item C é o seguinte:
Enunciado "Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental em áreas de preservação permanente e de reserva legal."
Lendo o enunciado poderíamos supor que independe do tamanho da área utilizada, mas a lei diz o seguinte:
Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Ou seja, você não pode instituir servidão ambiental na área de reserva mínima instituída na lei, mas em outra área sua fora desse quantitativo.