Letra (a)
Importante é o entendimento do ilustre doutrinador Celso Ribeiro Basto:
“A intervenção é autorizada para repelir invasão estrangeira e
para impedir que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na
invasão de um Estado em outro, na perturbação da ordem, na corrupção do
Poder Público estadual, no desrespeito da autonomia municipal”.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
Para Moraes, no entanto, “...a chamada intervenção normativa
dependerá de provimento pelo STF, da ação direta de
inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo procurador-geral da
República, que detém legitimação exclusiva. (...) o fato de a
Constituição Federal referir-se à representação do procurador geral da República, não altera sua natureza jurídica de ação”.
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. É possível a intervenção da União nos Estados para preservar a autonomia municipal (art. 34, VII, c, CF). A decretação da intervenção depende do julgamento da ADIN interventiva pelo STF (art. 36, III, CF) (art. 102, I, a)
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
[...] c) autonomia municipal;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
[...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...]
b) Incorreta. ADIN Interventiva é julgada pelo STF (e não pelo STJ). (art.102, I, a, CF)
c) Incorreta. Há hipóteses em que os Estados membros podem intervir nos Municípios (art. 35, CF).
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
d) Incorreta. A intervenção dos Estados-membros nos Municípios, por falta de prestação de contas, não depende do julgamento de ADIN Interventiva.
e) Incorreta. A intervenção dos Estados-membros nos Municípios, por falta de prestação de contas, não depende do julgamento de ADIN Interventiva.