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Gabarito Letra E
F) Errado, quando um contrato a prazo determinado extingue-se pelo atingimento de seu termo (Ex: contrato de experiência), o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas, claro) e 13º salário proporcional.
V) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
V) Súmula 188 TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado
o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Dessa forma: 45+45=90, portanto, lícito.
bons estudos
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complementando o Renato
Temos que lembrar que o contrato com prazo DETERMINADO tem sim direito ao AVISO PREVIO, desde que o contrato tenha aquela clausilinha fdp de direito reciproco, lembra-se disso, que, se tiver, vai se comportar como se INDETERMINADO fosse!!!
nao desistam
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Alguém sabe se, quando a questão diz "a dois períodos de experiência", é pq a banca entende que um mesmo empregador pode contratar um mesmo empregado duas vezes nessa modalidade ou se a referência seria apenas à possibilidade de prorrogação do período inicial?
(Sei que para essa questão a informação não é relevante, mas pode ser para as próximas)
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Roseane, eu entendo que a banca quer se referir à possibilidade de prorrogação do período inicial. Eu creio que seja isso porque na doutrina do professor Henrique Correia consta que, embora não tenha proibição expressa na CLT, é vedada a contratação do empregado, pelo mesmo empregador, para novo contrato de experiência, mesmo passando o prazo de 06 meses previsto no artigo 452 da CLT, sendo que alguns autores admitem essa nova contratação desde que o empregado seja testado em outra função da empresa, mas não na mesma constante do primeiro contrato de experiência.
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Ana,
Concordo com o teu raciocínio. Deve ser isso mesmo.
Obrigada por responder. Bons estudos! :)
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Só complementando o comentário da Ana Fim,
Tive uma aula de direito do trabalho em que a professora comentou que há casos em que se admitiria novo contrato de experiência com o mesmo empregador e na mesma função se o empregado demonstrasse ter adquirido conhecimento/desenvolvimento (através de um curso, treinamento, etc) exatamente em algo em que havia apresentado deficiência no seu 1o contrato de experiência com a empresa e que inclusive teria sido uma das principais causas de sua não efetivação.
Mas me parece algo bem específico e talvez seria até difícil comprovar, por isso acho que a regra é mesmo o que a Ana mencionou.
Bons estudos!