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ID
1804672
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A legislação faculta aos empregadores contratar os empregados por dois períodos de experiência, com prazo não superior a noventa dias. A vantagem para a empresa é a de que, caso o empregado não seja aprovado no prazo previsto, a incidência de encargos sociais será menor. Com relação a esse período de experiência funcional, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Caso o empregado não seja aprovado, ao final do período de experiência receberá os dias trabalhados, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais.

( ) Caso a empresa rescinda o contrato de experiência antes do término do período contratual, deverá pagar ao empregado a metade do valor que ele receberia ao final do prazo previsto.

( ) O contrato pode ser por 45 dias prorrogável por mais 45 dias.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    F) Errado, quando um contrato a prazo determinado extingue-se pelo atingimento de seu termo (Ex: contrato de experiência), o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas, claro) e 13º salário proporcional.

    V) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato

    V) Súmula 188 TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    Dessa forma: 45+45=90, portanto, lícito.

    bons estudos

  • complementando o Renato


    Temos que lembrar que o contrato com prazo DETERMINADO tem sim direito ao AVISO PREVIO, desde que o contrato tenha aquela clausilinha fdp de direito reciproco, lembra-se disso, que, se tiver, vai se comportar como se INDETERMINADO fosse!!!


    nao desistam

  • Alguém sabe se, quando a questão diz "a dois períodos de experiência",  é  pq a banca entende que um mesmo empregador pode contratar um mesmo empregado duas vezes nessa modalidade ou se a referência seria apenas à possibilidade de prorrogação do período inicial? 

     

    (Sei que para essa questão a informação não é relevante,  mas pode ser para as próximas)

  • Roseane, eu entendo que a banca quer se referir à possibilidade de prorrogação do período inicial. Eu creio que seja isso porque na doutrina do professor Henrique Correia consta que, embora não tenha proibição expressa na CLT, é vedada a contratação do empregado, pelo mesmo empregador, para novo contrato de experiência, mesmo passando o prazo de 06 meses previsto no artigo 452 da CLT, sendo que alguns autores admitem essa nova contratação desde que o empregado seja testado em outra função da empresa, mas não na mesma constante do primeiro contrato de experiência.

  • Ana,

    Concordo com o teu raciocínio. Deve ser isso mesmo.

    Obrigada por responder. Bons estudos! :)

  • Só complementando o comentário da Ana Fim,

     

    Tive uma aula de direito do trabalho em que a professora comentou que há casos em que se admitiria novo contrato de experiência com o mesmo empregador e na mesma função se o empregado demonstrasse ter adquirido conhecimento/desenvolvimento (através de um curso, treinamento, etc) exatamente em algo em que havia apresentado deficiência no seu 1o contrato de experiência com a empresa e que inclusive teria sido uma das principais causas de sua não efetivação.

     

    Mas me parece algo bem específico e talvez seria até difícil comprovar, por isso acho que a regra é mesmo o que a Ana mencionou.

     

    Bons estudos!