SóProvas


ID
180493
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Magda, segurada da Previdência Social, adotou uma criança de dois anos e sete meses completos de idade. Neste caso, Magda

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:

    • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
    • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
    • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

    No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

  • Não podemos esquecer da alteração promovida pela L12010-09 na CLT, revogando os parágrafos que previam a gradação do tempo de gozo do salário-maternidade da segurada que adota uma criança; pelo novo dispositivo, a adoção de criança confere os mesmos 120 dias de benefício, independentemente da idade da adotada; deve-se, portanto, ter por revogado dispositivo da L8213 que trata da gradação do prazo de gozo do salário-maternidade.

    Nesse sentido, entende o prof. ZÁBIO ZAMBITTE (2010, p. 680): "[...] acretido que o estabelecimento de prazos diferenciados, na Lei n. 8.213/91, foi tacitamente revogado pela Lei n. 12.010/09, a qual revogou previsão idêntica da CLT, que tratava da licença maternidade. É certo que o período de licença não necessariamente deve coincidir com o benefício, mas foi intensão da lei, claramente, excluir a discriminação existente , que deve ter reflexos no contexto previdenciário. Acredito que, hoje, pouco importa a idade da criança ou adolescente adotados - a licença será sempre de 120 dias".

     

     

  • CLT

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

    § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

    § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Aos queridos amigos Érika Balbi e Douglas Kirchner, do comentário abaixo, recomendo-lhes a entrar no site da previdência pra verem as alteraçõs, porque tirei essas informações de lá, e não foi revogado o salário-maternidade para 120 dias em qualquer adoção ou guarda judicial!
    Caso esteja errado, me mandem uma resposta, desde já agradeço, eis que a prova está aí, precisamos tirar todas as dúvidas possíveis. Abraço Graça e paz

    Duração do benefício

    O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

    A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

    Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

    À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:

    * 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
    * 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
    * 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

    No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

    Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24

  • Acredito que essa discussão, apesar de válida, não possui fundamentos fortes, senão vejamos:

    A revogação tratada pela lei 12.010 de 2009, foi em relação ao art. 392 da CLT que dispunha acerca da possibilidade de pagamento de salário-maternidade à EMPREGADA que adotasse ou obtivesse guarda judicial, enquanto que o art. 71-A da 8.213/91dispõe sobre o pagamento de salário-maternidade à SEGURADA da previdência social. Ora, não é o simples fato de ser empregado que faz com que a parte detenha qualidade de segurado, ela pode ter perdido ou sequer ter preenchido o período de carência para essa percepção. O disposivito da CLT dava margem para que se pudesse cogitar acerca do pagamento de salário-maternidade sem as dez contribuições previstas no art. 25 da lei de regime geral da previdência.

    Assiom, continua em vigor o disposto no art. 71-A da 8.213, possibilitanto períodos diversos de salário-maternidade a depender da idade do adotado.

  • - Salário maternidade para ADOÇÃO ou  OBTENÇÃO DE GUARDA JUDICIAL:

    • Até 01 ano completo - 120 dias
    • A partir de 01 ano até 04 anos completos - 60 dias
    • A partir de 04 anos até 08 anos completos - 30 dias.
  • Item "b" CORRETO

    Todas as seguradas do RGPS têm direto ao salário-maternidade. Em caso de adoção ou guarda para fins judicial de adoção, a segurada adotante perceberá,  também,  salário-maternidade em função do(a) adotado(a) nas seguintes relações:

    até 01 completo>120d;

    a partir de 01 ano até  04 anos > por 60d; 

    a  partir de 04 anos  até 08 anos > por 30d.

    Sendo assim, os itens a, c e d estão errados, tendo em vista a contagem de dias indevidos. Já o item “e” peca por negar a existência de salário-maternidade para casos de adoção, do contrario, tem direito e dispositivo legal para tais casos.

  • Alternativa B


    A segurada que adotar uma criança entre 1 e 4 anos de idade, terá direito ao salário-maternidade pelo período de 60 dias;

    A segurada que adotar uma criança até 1 ano de idade, terá direito ao salário-maternidade pelo periodo de 120 dias;

    A segurada que adotar uma crinça de 4 a 8 anos de idade, terá o direiro ao salário-maternidade pelo período de 30 dias.
  • LICENÇA-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE - MÃE ADOTIVA - LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002. 
    LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002.

    Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

  • Na minha opnião continua em vigor.. o artigo da lei previdenciária não foi revogado pela lei... apenas aquele que se encontra na CLT...

    e vejamos: 

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    O §5° foi revogado... então automaticamente vai se utilizar o artigo de lei específica...

    A lei é de 2009... todas as provas de 2010 estão trazendo como se não houvesse diferença com relação a idade da criança adotada...
  • Pessoal, não confudam salário maternidade ( beneficio previdenciário) com licença maternidade (direito trabalhista).
    Salário maternidade é o valor recebido pela segurada a título do seu afastamento(120 dias).
    Licença maternidade é o período (tempo) que essa segurada permance afastada de suas atividades.
  • Licença-maternidade é sempre de 120 dias.

    Salário-maternidade, benefício da previdência, que é o tratado na questão em tela será de 120/60/30 dias, conforme idade da criança adotada.
  • Ivan Kertzman trata do assunto no seu livro.
    Ele diz que devemos esperar um posicionamento da Autarquia Previdenciária. Pois o raciocínio de que o art. 71-A, da Lei 8213/91 não foi revogado pela Lei 12.010/09 apesar de possível não é o que melhor se enquadra com as diretrizes consitucionais.

  • O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de

    120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
    60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
    30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

    Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.



    Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).

    Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:

    “§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

    O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.

  • O salário maternidade é devido a TODAS as categorias de seguradas da Previdência Social que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial, para fins de adoção

    até UM ano completo= 120 dias

    a partir de UM ANO até 4 ANOS completos= 60 dias

    a partir de 4 ANOS até 8 ANOS completos= 30 dias


    Quando houver adção ou guarda judicial para adoção de MAIS DE UMA criança, é devido UM ÚNICO salário maternidade relativo á criança de MENOR IDADE.

    O salário maternidade é devido á segurada adotante, INDEPENDENTEMENTE de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício, quando do nascimento da criança.

    ATENÇÃO: O salário maternidade da adotante é pago diretamente pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, mesmo para as seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada.
  • Não confunfir salário-maternidade (questão em tela)  com licença-maternidade , que muitos concurseiros colocar explicação, no direito previdenciário não houve alteração do salário-maternidade!
  • Tendo na memória a tabelinha de tempo referente a adoção, ao ler o enunciado o candidato já rapidamente busca o número 'sessenta' nas assertivas abaixo, questão rápida de resolver.

    120 dias - até um ano de idade
    60 dias - entre um e 4 anos de idade
    30 dias - entre 4 e 8 anos de idade

    Letra B.

  • A quem interessar:
    No site http://www.conjur.com.br/2011-jun-07/prazo-licenca-mae-adotante-ainda-depende-idade-crianca tem uma discussão sobre licença maternidade e salário maternidade.
  • Essa questão seria passível de anulaçã uma vez que não define qual REGIME a segurada pertence?!?!?, até onde sei no RPPS a legislação é diferente e crianças acima de 01 ano só dá direito a 30 dias a mãe adotante!

    Tá em cima, mas me tirem essa dúvida por favor!

  • Segundo Ivan Kertzman,p. 412, existe uma divergência doutrinária quanto a revogação do art. 71-A, da Lei de Benefícios da Previdencia Social pela Lei 12.010/09.
    Assim , acho melhor , nas questões objetivas ,apesar de me alinhar a posição da revogação tácita, seguir o texto da lei 8213, que estabelece a gradação dos prazos, deixando tal divergência para uma dissertação em provas subjetivas.

  • Senhores, conforme eu havia dito no comentário acima, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada

    .

    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.



    QUESTÃO BOA DE PROVA!!

     



    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

    01/06/2012 - 15:51:00

     



    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • Conforme alteração recente Art.71-A Lei 8213/91 à segurada da Previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devida salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.

  • Pessoal, somente para efeito de atualização.  Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
  • Qc favor atualizar a questão. 

  • Só para atualizar... 

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Questão DESATUALIZADA! A alternativa correta é a letra A.

    De acordo com o art. 71-A da Lei 8213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de CRIANÇA é  devido SALÁRIO-MATERNIDADE pelo período de 120 (CENTO E VINTE) DIAS.

    (Vale ressaltar que, é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos de idade)