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ID
180508
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo dos Estados-Membros da federação brasileira, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    De acordo com o artigo 27 da Constituição Federal de 1988, podemos extrair o texto legal correspondente a alternativa, senão vejamos:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

  • A alternativa A, CORRETA, já foi comentada e devidamente fundamentada pelo colega abaixo. Eis as outras:

    b) OS poderes legislativos dos outros entes federativos são restritos à um único órgão: Assemb. Leg. nos Estados e Camara Municipal nos Municípios e Camara Legislativa no DF.

    c) O par. 2 do art. 27 desmente a afirmação da letra c. Reparem a lei p fixaçao desses é de iniciativa da A. Legislativa: Veja:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º

    d) ERRADA, as regras citadas na assertiva se aplicam aos dep. estaduais. fundamento art. 27

    § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    e) A autorização do CN não é prevista no texto Constitucional.

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
  • Art 27
    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Regra: Número de Deputados Estaduais = 3 x Número de Deputados Federais.
    Exceção: Número de Deputados Estaduais = 36 + Número de Deputados Federais - 12.
    Exemplo: O Estado de São Paulo tem 70 Deputados Federais, portanto, encaixa-se na exceção prevista no artigo 27 (Número de Deputados Federais = 36 + Número de Deputados Federais - 12). Logo, o Número de Deputados Estaduais do Estado de São Paulo é 94 (36 + 70 - 12 = 94).
  • MNEMÔNICO:

    3 + 36 + 12 = lembrar da CACHAÇA 51 (me ajuda! kkkkkk)

    bons estudos!

  • Gabarito: A

     

    a) Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    b) Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

     

    Conforme o artigo acima, o Poder Lesgislativo Federal é bicameral, ou seja, é constituído por duas casas de representantes: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

     

    Diferentemente do âmbito federal, o Poder Legislativo Estadual é unicameral, ou seja, exercido por apenas uma casa, a Assembleia Legislativa, composta por representantes do povo, os Deputados Estaduais.

     

    c) Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EC n. 19/1998)

     

    d) Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    e) Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.