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Segundo definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "Sociedade de economia mista federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular".
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Administração Pública Indireta. Conjunto de atividades, criadas ou autorizadas por lei, que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm por escopo desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. Compreendem:
AUTARQUIA=> Pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei específica para o exercício de atividades típicas do Estado de natureza administrativa, com regime de pessoal estatutário, em regra.
FUNDAÇÃO=> Pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, autorizada por lei específica para o exercício de atividades atípicas do Estado de natureza social (educativa, assistencial, hospitalar), com regime de pessoal estatutário, em regra.
EMPRESA PÚBLICA=> Pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei, estruturada sob qualquer forma empresarial(LTDA, S/A), exceto Sociedade em Conta de Participação, mas a formação do capital tem que ser 100% público. Exercem atividades de caráter econômico ou de prestação de serviços públicos. No exercício da atividade econômica, podem ter seus bens penhorados e estão sujeitas à falência e sua responsabilidade por danos é a do Código Civil, não estando sujeita ao art. 37, § 6º da CF. Todavia, se a empresa pública for prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é a do art. 37, § 6º e se seus bens estiverem afetos à sua finalidade, serão considerados bens públicos, não se sujeitará à falência e possuirá privilégios fiscais. Seu regime de pessoal é o celetista.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA=> Pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei, estruturada sob a forma empresarial de Sociedade Anônima(S/A) a formação do capital é público ou privado, mas o controle acionário pertence ao poder público que detém a maioria do capital votante. Exerce comumente atividade econômica, mas pode prestar serviços públicos. Por este motivo, a observação no tocante à responsabilidade por danos, penhorabilidade de bens,...é válida para a sociedade de economia mista. Regime de pessoal é o celetista.
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Letra D
Em suma, são entes da Administração Pública Indireta sob o regime jurídico de Direito Privado e com a maioria do capital social votante pertencente ao Estado. Ao contrário das autarquias, que são criadas por lei específica intentada para esse fim, as SEM e Empresas Públicas têm sua criação autorizadas por lei.
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Entende-se como maioria do capital votante a partir de: "50% das ações com direito a voto +1".
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O erro da E), seria o fato de não ter citado as Fundações de Direito Privado ???
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Acredito q a letra E esteja errada poque não são todas q se submetem ao mesmo regime jurídico das entidades integrantes da Administração direta. EP e SEM são pessoas jurídicas de direito privado, e ñ de direito público.
Na assertiva parece q todas elas são de direito público, e apenas no q diz respeito ao regime trabalhista há a diferença, mas ñ é isso. Como já falado, EP e SEM são de direito privado. Claro q há aspectos de direito público (concurso, por exemplo), mas ñ podemos dizer q se submetem ao mesmo regime jurídico das entidades integrantes da Administração direta.
Acho q é isso!
Bons estudos! Não desanimem!
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Comentário sobre a letra d)
Em que pese, salvo engano, não é necessário autorização legislativa para criação de Sociedades de Economia Mista, conforme art. 37 da CF, transcrito abaixo.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Somente, suas subsidiárias necessitam de autorização legistiva, salvo se não existir autorização na lei instituidora das SEM.
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
A letra (d) está incorreta.
Com relação a letra (a) "as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito público", no meu entender estária mais correta seguindo a seguinte interpretação: como as SEM e as EP tem natureza jurídica híbrida, predominando o direito privado para atividade fim da entidade, sujeita-se a regime de direito público com relação a atividade meio, entre elas Licitação e Concursos.
Essa é minha opinião, mas posso estar enganado.
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Na letra "D" há algo estranho.
A sociedade de economia mista e a empresa pública adotam o regime híbrido, pois
a) Se atuam na atividade econômica, são reguladas pelo direito privado
b) Se atuam como prestadoras de serviço público, são reguladas pelo direito público
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Gabarito:
Letra D