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ID
180517
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos podem ser classificados de acordo com a sua destinação. São bens

Alternativas
Comentários
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. 

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). 

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. 

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • A letra a está equivocada pq a conceituação atribuída aos bens de uso comum do povo está incorreta. A definição se refere à bens de uso especial: É o que se denota dos termos do art. 99 do Código Civil/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

    b) Evidentemente que os bens de uso especial( destinados ao serviço ou estabelecimento da administração) não podem ser concedido ou permitido o uso. Esse é exclusivo dos entes da administração.

    c) correta. Os bens dominicais não são afetadas, ou seja não tem uma qualificação/destinação ao bem determinada por lei.

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    d) Está errada tb, os bens de uso especial, conforme vimos acima, não são os destinados p/ a adm. indireta e sim os que são qualificados para o serviço ou estabelecimento da administração.

    e) ERRADA, a conceituação a que se refere a assertiva é pertinente aos bens de uso comum:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

  • Amigos,

    Com todo respeito ao comentário do amigo Pedro, tenho que discordar da sua justificativa para o erro da Letra b. Segundo seu comentário, os bens de uso especial não podem ser objeto de concessão ou autorização, o que não é verdade.

    Todos os bens públicos podem ser obejtos de concessão, autorização ou permissão. Como exemplo, cito as rodovias (uso comum) ou os museus (uso especial) administrados por particulares.

    Deixo com vocês a Lição da Maria Sylvia Di Pietro:

    "Com relação aos instrumentos jurídicos de outorga do uso privativo ao particular, mais uma vez se torna relevante a distinção entre, de um lado, os bens de uso comum do povo e uso especial e, de outro, os bens dominicais, já que apenas estes últimos são coisas que estão no comércio jurídico de direito privado, sujeitos, portanto, a regime jurídico um pouco diverso quanto às formas de sua utilização.

    Os bens das duas primeiras modalidades estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para  fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Direito Administrativo - 20 ed. pag. 636)


    O erro da letra "b" está em definir os bens de uso especial como aqueles que são passíveis de destinação a particular por concessão ou permissão de uso, quando na verdade esse não é o critério de definição desses bens e sim uma característica dos bens públicos.


    Sucesso a todos