O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.
Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
A letra a está equivocada pq a conceituação atribuída aos bens de uso comum do povo está incorreta. A definição se refere à bens de uso especial: É o que se denota dos termos do art. 99 do Código Civil/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias
b) Evidentemente que os bens de uso especial( destinados ao serviço ou estabelecimento da administração) não podem ser concedido ou permitido o uso. Esse é exclusivo dos entes da administração.
c) correta. Os bens dominicais não são afetadas, ou seja não tem uma qualificação/destinação ao bem determinada por lei.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
d) Está errada tb, os bens de uso especial, conforme vimos acima, não são os destinados p/ a adm. indireta e sim os que são qualificados para o serviço ou estabelecimento da administração.
e) ERRADA, a conceituação a que se refere a assertiva é pertinente aos bens de uso comum:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;