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ID
180523
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    Agente Público é toda pessoa física que desempenha, definitiva ou transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da aministração indireta.

    Vista a característica genérica de Agente Público, devemos classificálo em 04 categorias:

    Agente Político;

    Agente Administrativo( militares, servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários)

    Agente Honorífico;

    Agente delegado;

  • Agente público em uma definição doutrinária são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como preposto do Estado, ou, dito de outra maneira, toda pessoa física incumbida de exercer alguma função estatal, difinitiva ou transitoriamente. O art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) traz a definição legal.

    Agente público é gênero, do qual são espécies: agentes políticos - componentes do governo do mais alto escalão, exercendo atribuições constitucionais, ex:  Presidente da República, Ministros, Secretários de Estado, Juízes, membros do MP etc. Agentes Administrativos: agentes públicos vinculados à administração direta ou indireta por relação proficional  e sujeitos à hierarquia funcional. ex: Servidores públicos ocupantes de cargo público; Empregados públicos ocupantes de empregos públicos; contratados temporários não detentor de cargo ou emprego público mas que exerce função para atender situaçao de excepcional interesse público.

    Também existem os chamados particulares em colaboração com o Poder Público divididos em: Agentes honoríficos convocados ou nomeados para serviço de natureza transitória, sem vínculo empregatício e geralmente sem remuneração, munus público, como mesários eleitorais, jurados etc.; Agentes Delegados: particulares incumbidos de executar certa atividade, obra ou serviço público, em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex: concessionários ou permissionários de obras públicas, cartorários de registros públicos etc. Agentes Credenciados remunerados para representar a administração em certo ato ou para praticar determinada atividade específica. Ex: representantes internacionais.

  • Agentes públicos são todas as pessoas que se vinculam à Adm direta ou indireta, do Estado, tais como servidores públicos, empregados públicos, temporários e os agentes políticos.

    . Serv. públicos: Titulares de cargo público, com regime jurídico estatutário (lei 8112/90)

    . Agentes políticos: Ingressam na função por meio de eleição para exercício de mandato fixo. Ex: prefeito, governador...

    . Empregado público: Titulares de emprego público, ingressam por meio de concurso e são regidos pela CLT

    . Servidores temporários: Necessidade temporária de excepcional interesse público.

     E, particulares em colaboração com o poder público, nosso colega explicou muito bem aí embaixo.

  • Caros colegas,

    Essa questão comete um equívoco na alternativa A. Na verdade, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 24 ed., 2007, pág. 241), Agentes Públicos são:

    - Agentes políticos
    - Servidores estatais (abrangendo aqui os servidores públicos e os servidores das pessoas governamentais de direito privado)
    - Particulares em atuação colaboradora com o poder público

    Assim sendo, o erro da alternativa A que embora seja a mais correta, reside no fato da alternativa falar servidores públicos (espécie) ao invés de servidores estatais (gênero).

    Espero ter contribuído na resolução da questão.


  • Januncio, embora possa parecer, a questão não contém equívoco algum, ela apenas apresenta uma classificação diversa da que você citou. A doutrina contempla uma diversidade de classificações sobre agentes públicos, podemos dizer que as mais relevantes são as do professor Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello como vc citou e da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro. Segundo a classificação destes eminentes doutrinadores temos:

    1) Hely Lopes Meirelles:
    a) Agentes Políticos;
    b) Agentes Administrativos;
    c) Agentes Honoríficos;
    d) Agentes Delegados;
    e) Agentes Credenciados.

    2) Celso Antonio Bandeira de Mello:
    a) Agentes Polítcos;
    b) Servidores Estatais;
    c) Particulares em colaboração.

    3) Maria Sylvia Zanella di Pietro
    a) Agentes Políticos;
    b) Servidores Públicos (em sentido amplo);
    c) Militares;
    d) Particulares em colaboração.

    Segundo a autora, servidores públicos nesta classificação são considerados em sentido amplo, abrangendo:
    - Servidor estatutário
    - Empregado público
    - Contrato temporário

    Conclui-se, portanto, que a banca adotou, especificamente nesta questão, a doutrina da Professora Maria Sylvia, desta feita não há que se falar em vício do gabarito.

    Uma última observação a respeito do tema tratado na questão, somente para complementar. Embora exista muita discussão doutrinária, o STF entende que Juiz é agente político.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada!
  • Prof. Celso Spitkovsky do Curso Damásio tem a seguinte classificação para agentes públicos:

    1) Agentes políticos: aqueles que não tem vínculo com a Administração Pública, titularizam mandatos eletivos, e tem suas funções estabelecidas pela Constituição. Ex.: Presidentes, governadores, senadores, deputados

    2) Servidores públicos: tem vínculo com a Administração e se dividem em:
    2.1) Funcionários públicos: tem vínculo estatutário com a Administração Ex: funcionários das autarquias e fundações públicas
    2.2) Empregados públicos: tem vínculo celetista com a Administração pública Ex. empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas (bancários, carteiros, petroleiros)
    2.3) Temporários: são servidores contratados para atender excepcional interesse público. Ex. Recenseadores do IBGE

    3) Particulares em regime de colaboração: são particulares que exercem funções públicas transitórias. São os agentes públicos honoríficos.  Ex; Mesário, jurados

    Obs.: Para o Prof. Celso, os membros do Judiciários/MP não são agentes políticos, são servidores públicos em regime especial, pois apesar de terem vinculo com a Administração e serem admitidos por concurso, tem vitaliciedade e não estabilidade
  • Esta questão não foi classificada corretamente. Não se trata de responsabilidade civil do Estado, mas, sim, agentes públicos.
    Bons estudos!