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CORRETO O GABARITO..
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será efetuada;
ou, é a que prevê dois ou mais objetos, mas apenas um deles será escolhido para pagamento ao credor.
Assim, se A vende a B um dos três cavalos que possui; feita a escolha, o vinculo obrigacional circunscreve-se ao animal escolhido, único a ser entregue ao credor, excluindo-se os demais, que ficam liberados. Os exemplos poderiam ser multiplicados: o devedor obriga-se a dar café ou dinheiro contado, a pagar em moeda nacional ou estrangeira, a prestar garantia real ou fidejussória, a transportar pessoalmente ou a fornecer o transporte, a pagar uma indenização ou a não se estabelecer comercialmente.
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Complementando:
A letra E está correta, pois, conforme o art. 254 do CCB, nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, e, por culpa deste, não houver possibilidade de cumprimento de nenhuma das obrigações, deve ele pagar o valor da que por último se impossibilitou, além das perdas e danos.
Art. 254 do CCB: "Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar."
Observe que, no caso de ambas as obrigações se tornarem impossíveis, se a escolha coubesse ao credor, e não ao devedor, teria aquele o direito de "reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos", conforme a segunda parte do art. 255 do CCB.
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Tabela para fixação:
Prestações Alternativas que se tornam inexequíveis por culpa do devedor
Quando a escolha couber ao devedor
Não se cumprir NENHUMA das prestações | Devedor fica obrigado ao pagamento da que por último se impossibilitou mais perdas e danos |
Quando a escolha couber ao credor
UMA das prestações se tornar impossível | Credor tem direito a exigir a prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos |
AMBAS as prestações se tornarem inexequíveis | Credor pode reclamar o valor de qualquer das duas mais perdas e danos |
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Complementando o esquema trazido pelo colega acima...
Para fixar, costumo fazer o seguinte raciocínio:
Quando o bem se perde por culpa do devedor e a escolha competir ao credor, ele ( credor), por não ter sido o culpado, permanecerá com o seu direito de escolha preservado, de modo que, em qualquer que seja o caso, poderá escolher.
Quando, na mesma situação, a escolha competir ao devedor, este, em face da sua atuação culposa, terá perdido o seu direito de escolha, só lhe restando uma alternativa, NÃO tend, portanto, opção.
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GABARITO: E
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.