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Certo
Art 19, §1º, Lei 8112/90
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
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Cargo em comissão (para efetivos ou não efetivos)
⇛ DEDICAÇÃO INTEGRAL Função de confiança (para somente efetivos)
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Gabarito: CERTO
Na verdade, trata do art. 19, § 1, da Lei 8.112/90: "O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração".
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(C)
Questão semelhante que ajuda:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço e pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.(C)
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ganha bem pra isso!
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Quer rir - $- tem que fazer rir.
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ou seja, uma escravatura legalizada
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Exemplo, secretário de segurança convocado para dar esclarecimento sobre uma rebelião em presídio.
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Complementando
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Confiança somente efetivo
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Disponível full time
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GABARITO: C
Art. 19
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
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Sem direito ao direito a desconexão. Servidão voluntária.
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Certo. Lembrando que dedicação integral ao serviço é diferente de dedicação exclusiva.
Dedicação integral -> a pessoa fica à disposição da adm. Mas, poderá ter outras ocupações, porém deverá sempre dar prioridade ao serviço público.
Dedicação exclusiva -> a pessoa é proibida de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.
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CARGO DE Confiança somente efetivo!
GAB: CERTO
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Minha contribuição.
8112
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Abraço!!!
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GABARITO CORRETO
LEI 8.112/90: Art. 19, § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Gabarito: Certo
Lei 8.112/90
Art. 19
§1º- O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art.120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
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Com base na lei n.º 8.112/1990 e em outros dispositivos que tratem dos direitos, dos deveres e das responsabilidades dos servidores públicos civis, é correto afirmar que: O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral de dedicação ao serviço e pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.
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Concordo, e atualizando, já que o Klaus escreveu isso lá em 2013, recentemente o STJ decidiu que a vulnerabilidade do menor no Art. 218-A, §2º, I do CP é relativa (informativo 645 do STJ). Sem saber se a menor estava em condições de exploração ou por vontade própria (pode acontecer, aliás acontece muito) não há como cravar a incidência do Art. 218-A, §2º, I do CP.
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Se viajar muito na questão você erra
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CORRETO
1. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação no DOU, do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. Portanto, não é possível fazer designação para função gratificada com data retroativa. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8112/90).
2. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Art. 19, § 1º e Art. 120 da Lei 8.112/90).
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Letra da lei, art 19 da lei 8112