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CORRETO O GABARITO...
Sobre o tema em questão:
As palavras dos irmãos Mazeaud sobre o assunto são contundentes: “o ato de nulidade absoluta não é suscetível de confirmação, isto é, não é possível outorga-lhe validade. O direito de agir, na nulidade absoluta, acompanha o interessado e não lhe pode ser retirado por confirmação ou ratificação posterior do ato.”
( MAZEAUD ET MAZEAUD, apud, CAMPANI, [198-]pág. 61)
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As assertivas são cópias do Código Civil, característica da Banca FCC. Seguem as indicações dos artigos abaixo:
a) CORRETA. Art. 177
b) CORRETA. Art. 184
c) CORRETA. Art. 174
d) ERRADA. Art. 169. "O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, NEM convalesce pelo decurso do tempo."
e) CORRETA. Art. 179
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Letra C - certa
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
comentários: o NJ anulável pode ser confirmado pelas partes, sendo que este ato deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Porém, o art. 174 traz que não precisará da confirmação expressa quando o NJ já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Por fim, ressalta-se, ainda, que a execução voluntária de NJ anulável importa anulação de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor.
Letra D - errada
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
comentários: o NJ nulo não admite ratificação e nem convalesce pelo decurso do tempo, pois nunca chegará a produzir efeitos.
Letra E - certa
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Letra A - certa
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
comentários:
a) A anulação do NJ só pode ser alegada pelos interessados, ou seja, o juiz não pode pronunciá-la de ofício, pois o vício interessa exclusivamente as partes.
b) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença. Trata-se de eficácia interimística do NJ, ou seja, ele produz seus efeitos normalmente até a data da sentença que o invalidar.
c) Caso um interessado alegue vício de natureza relativa e o NJ for indivisível (v.g. obrigação de entregar um boi), os efeitos da sentença se estende aos outros co-interessados.
Letra B - certa
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Ex: NJ cuja cláusula penal tenha sido elaborada com lesão. O juiz invalida a cláusula penal e mantém o restante do NJ. Deve-se ter em mente que a intenção do legislador é sempre tentar manter os NJ (Princ da Conservação dos NJ).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.