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                                b) taxas, pelo exercício regular de poder de polícia de competência estadual.  As taxas são de competência da União, Estados, DF e Municípios. 
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                                Letra A - ERRADA - competência residual é da UNIÃO; Letra B - CORRETA - CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; Letra C - ERRADA - CIDE - competência da UNIÃO; Letra D - ERRADA - transmissão inter vivos - competência dos MUNICÍPIOS; Letra E - ERRADA - empréstimo compusório - competência da UNIÃO.   
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                                Complementando a resposta do nobre colega acima, cabe ressaltar, que aduz o artigo 145, II, CF.
                            
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                                GABARITO LETRA B    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)   ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.