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b) taxas, pelo exercício regular de poder de polícia de competência estadual.
As taxas são de competência da União, Estados, DF e Municípios.
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Letra A - ERRADA - competência residual é da UNIÃO;
Letra B - CORRETA - CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
Letra C - ERRADA - CIDE - competência da UNIÃO;
Letra D - ERRADA - transmissão inter vivos - competência dos MUNICÍPIOS;
Letra E - ERRADA - empréstimo compusório - competência da UNIÃO.
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Complementando a resposta do nobre colega acima, cabe ressaltar, que aduz o artigo 145, II, CF.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.