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ID
180694
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Segundo LUCIANO AMARO, taxa seria "tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) No exercício do poder regular de policia; b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II: CTN, art.77)"

  • CORRETO O GABARITO...

    Nos preços públicos os serviços prestados geram vantagens e benefícios, já que o sujeito apenas terá vontade de requerer o serviço se para ele advierem vantagens. Já na taxa, os serviços nem sempre as atividades prestadas trarão consigo vantagens, as atividades retribuídas via taxas são atividades essenciais para a coletividade, portanto visa o bem da coletividade e não necessariamente este bem comum trará benefício imediato ao sujeito que pagará a taxa (por exemplo às taxas oriundas das atividades de polícia, geralmente não trazem benefícios ao contribuinte).

  • d) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.
    "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal." (AMARO, 1999, pág. 40)

  • Resposta letra D

    A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
    “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”


     

    TAXAS  PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS
     
    Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação.
     
     
     
    Campo da legalidade – lei.
     
    Campo contratual – contrato
     
    É imposta
     
     
    Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA.
     
    São voluntários
     
     
    Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
     
    Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis.
     
    Decorre de serviços públicos delegados.
     .

  • Ingresso Público (uma relação jurídica): todo aquele valor que entra aos cofres da administração.

    Tarifa ou Preço público (duas relações jurídicas): todo aquele valor que entra aos cofres de uma concessionária ou de uma permissionária. Depois o valor é repassado ao poder público. A maioria dos doutrinadores não estabelece diferença entre tarifa e preço público.
  • Quanto a Letra C

    Receita pública originária:  é aquela proveniente do patrimônio 
    público, ou seja, o Estado aufere receita através de seu patrimônio 
    (bens e direitos) colocados à disposição da sociedade mediante 
    cobrança de determinado preço. 
    Em outras palavras, é a receita pública efetiva oriunda das rendas 
    produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de 
    bens e valores, aluguéis e ganhos  em aplicações financeiras ou em 
    atividades econômicas - produção, comércio ou serviços. 

    Receita pública derivada: O próprio nome já diz tudo. Esse tipo de 
    receita deriva do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua 
    competência ou o poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio 
    da população. 
    Em outras palavras, são aquelas obtidas pelo Estado mediante seu 
    poder coercitivo. Assim sendo, o  Estado exige que o particular 
    entregue uma determinada quantia  na forma de tributos ou de 
    multas
    http://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/3950_D.pdf

    Assim, configura-se que as receitas tributárias (receita derivada)
    são compostas pelas receitas definidas como tributos pelo CTN
    (impostos, taxas e contribuições de melhoria) e pelos empréstimo
    compulsórios.


     
  • Complementando o comentário da colega lia mara:

    a) Receitas Originárias: são aquelas auferidas pelo Estado através da exploração do seu próprio patrimônio. Exemplo: Pagamento no metrô.
    1. Preço Público: ex.: tarifa
    2. Preço Privado: ex.: locações de imóveis.
    b) Receitas Derivadas: são aquelas auferidas pelo Estado através do seu poder de império.

    Gênero Tributos

    1. impostos
    2. taxa
    3. contribuição de melhoria
    4. empréstimo compulsório*
    5. contribuições sociais*

    Gênero Multas (pecuniárias)

    c) Receitas Derivadas não Tributárias: “herança jacente” - sem herdeiro (Patrimônio de um indivíduo que não deixou herdeiros e que vai para o Estado).

    Bons estudos!