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Letra A - Errada, pois Lucas tem mais de 50 anos, logo, suas férias não podem ser bipartidas, mas gozadas de uma única vez (art. 134, §2º/CLT);
Letra B - Certa, pois está de acordo com a Súmula 81/TST: "Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro";
Letra C - Errada, vez que o período de concessão é faculdade do empregador, contudo, como a empregada tem apenas 16 anos e é estudante, o período de férias deve coincidir com suas férias escolares; como há 2 períodos de férias escolares, fica a faculdade do empregador em escolher qual destes períodos é menos prejudicial a empresa que ela tire suas férias; Carla não pode exigir nada (apenas que coincida com suas férias escolares). Art. 136, §2º/CLT;
Letra D - Errada. A fixação do período de férias é prerrogativa do empregador; o §1º do art. 136/CLT estabelece o direito de membros de uma família que trabalhem na mesma empresa gozarem de férias no mesmo período, se assim o quiserem, contudo, deste que disso NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA O SERVIÇO;
Letra E - Errada, pois o art. 130-A/CLT dispõe que quem trabalha em tempo parcial com regime de 18 horas semanais tem direito a gozar férias de 14 dias; só há o direito de gozar 18 dias de férias aquele que labora entre 23 e 25 hs semanais.
Sucesso a todos!!!
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Ressalte-se que a Letra E do comentário abaixo contém um erro, posto que "tem direito a férias de 18 dias quem trabalha mais de 22 até 25 hrs semanais em regime de tempo parcial." Senão vejamos:
CLT, Art. 130-A Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
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Complementando a argumentação do colega Demis em relação à letra c), no período concessivo ela ja tinha completado 18 anos, sendo assim, não se enquadra mais no §2º do art. 136 da CLT.
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Caro colega Ciro, atenção Carla na alternativa C não tem 18 anos no ano de 2009.
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agora eu entendi... o erro da carla eh exigir "em julho", pois pode ser qualquer das ferias escolares no periodo concessivo (ate a de dezembro)
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Sobre a Letra B, não estaria errado o final?
"O período concessivo de férias a que José tinha direito iniciouse no dia 28/4/2009, com final em 27/4/2010. O empregador concedeu-lhe férias de trinta dias de 1.º /4/2010 a 30/4/2010.
Nessa situação, José terá direito à percepção de vinte e sete dias de forma simples e três dias de forma dobrada, acrescidos os trinta dias de um terço."
Na minha opinião, o correto seria: acrescidos de 1/3 os 27 dias e 1/3 EM DOBRO os 3 dias restantes.
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Questão DESATUALIZADA:
A alternativa A está correta com a reforma, visto que não há a limitação para o não fracionamento de férias aos menores de 18 e maiores de 50 anos, constantes no antigo art.134 § 2º da CLT. Esse era o motivo do erro da questão antes da reforma.
Bons estudos.
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GAB OFICIAL: B
(Ao notificarem c/ desatualizada, indiquem gab oficial -> até que o QC não o faça)
GAB ATUAL: A + B
Mudanças em relação ao melhor comentário:
Letra A - CERTA (art. 134, parag1 CLT): férias até 3 períodos c/ limite mínimo de 14 dias corridos
Letra B - Certa, pois está de acordo com a Súmula 81/TST: "Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro";
Letra C - Errada, vez que o período de concessão é faculdade do empregador, contudo, como a empregada tem apenas 16 anos e é estudante, o período de férias deve coincidir com suas férias escolares; como há 2 períodos de férias escolares, fica a faculdade do empregador em escolher qual destes períodos é menos prejudicial a empresa que ela tire suas férias; Carla não pode exigir nada (apenas que coincida com suas férias escolares). Art. 136, §2º/CLT;
Letra D - Errada. A fixação do período de férias é prerrogativa do empregador; o §1º do art. 136/CLT estabelece o direito de membros de uma família que trabalhem na mesma empresa gozarem de férias no mesmo período, se assim o quiserem, contudo, deste que disso NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA O SERVIÇO;
Letra E - Errada (art 58-A parag7 CLT): férias de quem trabalha em regime de tempo parcial segue a regra do artigo 130 CLT, tendo direito a 30 dias de férias