SóProvas


ID
1807552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da gestão de contratos, julgue o item subsecutivo.

Considere que seja necessário estabelecer parceria entre um município e outro ente da Federação, para juntos promoverem, em matéria tributária, a mútua assistência para fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações. Nessa situação, é correta a realização de um convênio entre as partes, já que, nos convênios, os objetivos dos entes participantes devem ser comuns.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CORRETO


    Convênios administrativos

    Convênio é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração (DI PIETRO, 2009, p. 336).

    O vocábulo convênio tem a mesma origem da palavra convenção e deriva do latim convenire, significando o acordo entre duas ou mais pessoas. 
    A possibilidade de cooperação consta expressamente do art. 241 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 19/1998: “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.    No convênio, os participantes buscam um resultado comum, para isto há uma mútua colaboração que pode se dar por meio de repasse de verbas, de equipamentos, de recursos humanos, etc. 
    O Decreto Federal n. 6.170/2007 veio a estabelecer regras relativas às transferências de recursos da União mediante convênios, contrato de repasse e termos de cooperação. Dessa forma, o ajuste pode ocorrer entre pessoas administrativas, ou entre estas e entidades particulares. 
    O art. 1º, §1º, I, do Decreto n. 6.170/2007, considera convênio como: “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.


    https://www.grancursospresencial.com.br/novo/portal/?/25/654/Palavra-de-quem-entende/

  • CERTA.

    Os convênios são ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para realizar objetivos comuns.

  • Certo


    Os contratos são marcados por interesses opostos:

    Um quer receber o máximo pelo serviço, ao passo que o outro quer receber o melhor serviço, pelo menor custo.

    Já nos convênios, temos interesses comuns entre as partes, que atuam em regime de mútua colaboração.


    Herbert Almeida

  • Gabarito CERTO.
     Mas aí está uma bela questão para se deixar em branco na prova....

  • CONTRAtos = interesses contrários

    Convênios = interesses semelhantes

  • CF88, art. 37, XXII - "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Pessoal, ficar atento para não confundir com consórcio público. 


    No consórcio público não é permitido entre um município e outro Estado e nem entre Uniao e município.


    E quando é permitido?


    Entre Uniao e Estado

    Entre União, Estado e municípios do Estado.

    Entre DF e municípios 


    Entre Estado e Estados e com outro Município, porém tem que ser de algum dos Estados participantes.

  • Convênio - Interesse   COMUM

    Contrato -  Interesses OPOSTOS (Obrigação comum)
  • os contratos são marcados por interesses opostos: um quer receber o máximo pelo serviço, ao passo que o outro quer receber o melhor serviço, pelo menor custo.

    Já nos convênios, temos interesses comuns entre as partes, que atuam em regime de mútua colaboração. Logo, a questão está correta.

    Gabarito: correto.

    FONTE:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-dpu-agente-administrativo-comentarios-e-recurso/

  • CONTRAto = objetivo CONTRÁrio

    COnvênio = COlaboração

  • pensei consórcio

  • A questão quis confundir o candidato com convênio e consórcio público. São duas as principais diferenças. 

    A primeira, e talvez a mais cobrada em provas, é que consórcio público é formado por entes federativos em prol de objetivos comuns, não precisa ser gestão associada de serviços públicos, mas qualquer objetivo ou pretensões comuns, não contrárias, e esses entes formarão uma entidade de personalidade jurídica própria, seja público (caso que vai integrar a Administração Pública dos respectivos entes) ou privada. Convênios não assumem personalidade jurídica.

    A segunda diz respeito aos representantes. Consórcios não admitem participação da União com Municípios sem seus respectivos Estados. Também não é admitido consórcio com Município e outro Estado. 

    Podemos ainda citar uma terceira diferença. Consórcio Público, para a doutrina, assume um caráter contratual e convênios não. Os consórcios tem natureza contratual porque a própria lei dos consórcios atribuem a eles tal natureza.

  • Além da informação de  que nos convênios os envolvidos possuem interesses comuns, é importante sabermos a diferença entre consórcios e convênios.

    Os antigos consórcios, também denominados convênios, encontram previsão no art. 116 da Lei 8.666/93, bem como no art. 241 da CF. Envolviam a reunião de esforços visando uma finalidade comum. No convênio poderemos encontrar entidades de diversas espécies, sendo frequente que faculdades privadas tivessem convênios com órgãos públicos para a concessão de estagiários, por exemplo. Convênios podem envolver Administração Direta (U, E, M e DF), Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) e até mesmo particulares.

    Já no consórcio só pode haver entes da mesma espécie, como dois municípios ou duas fundações, inadmitindo a participação de particulares.

  • Alguém sabe me dizer se esse tema está no edital do INSS, não lembro de ter visto nada a respeito de convênios na matéria de Adm.

  • "a) nos contratos há interesses opostos, ao passo que nos convênios o interesse é comum às partes; por exemplo, em um contrato de prestação de serviço, o tomador deseja obter o serviço de melhor qualidade possível pelo menor preço e o prestador deseja executar o serviço nas melhores-condições (com as menores exigências), com os menores custos, recebendo a maior remuneração possível; diversamente, em um convênio, digamos, entre uma entidade pública e uma instituição privada para a prestação de um serviço de interesse social, todas as partes têm o mesmo interesse, qual seja, a prestação do serviço à população, com qualidade satisfatória;"

    "b) os contratos podem ser celebrados entre entidades que possuam objetivos sociais ou institucionais absolutamente distintos, e pelo menos o de uma das partes não precisa coincidir com o objeto do contrato; os convênios devem ser firmados entre entidades cujos objetivos sociais ou institucionais sejam ao menos parcialmente coincidentes entre si, e incluam o objeto do próprio convênio; "
    -Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado.

     Portanto...
    CERTO.

  • Juliana Nunes será cobrado sim no INSS pois consta na parte da CF que fala da Adm.Publica:

    CF/88, ,Art. 37, XXII - "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

  • Obrigada Mariane !!

  • CERTO. O art. 10 do Decreto nº 200/67 prevê que “A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada”. Por sua vez, o § 1º, alínea “b”, do mesmo artigo aduz que essa descentralização será posta em prática em plano “da Administração Federal para a das unidadades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio”.

    Se não bastasse, a doutrina traz que “O convênio é o ajuste entre entidades de direito público de natureza e nível diversos, ou entre entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante regime de mútua colaboração” (SCATOLINO, G. TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 620).

  • "Considere que seja necessário estabelecer "parceria"(consórcio ou convênio)?? entre um municipo e "outro" ente da federação" (municipio ou estado)??

    A meu juizo, a questão deixa muito a desejar.

  • questao certa, uma mera explicaçao basica

  • Alguém perguntou se cai esta matéria no concurso INSS, eu acho que não pois neste edital está cobrando Lei 8666, licitaçoes e contratos, e no do INSS náo cobrará.

  • A questão apenas ressaltou a natureza entre os entes da federação: convênio e cooperação.

  • CERTO

    CONVÊNIOS=INTERESSES COMUNS

    CONTRATOS=INTERESSES DISTINTOS

  • Partindo-se da idéia de que os convênios não são contratos, pode-se dizer então que aqueles se referem a acordos celebrados pelo Poder Público, entre seus entes ou com entidades privadas, para a realização de objetivos e interesses comuns nutridos pelos partícipes, que não adquirem personalidade jurídica, daí serem considerados como espécie de “cooperação associativa, livre de vínculos contratuais” (MEIRELLES, p. 408).

    Fonte : http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3052&idAreaSel=1&seeArt=yes

    TOMA !

  • é a parada de COOPERAÇÃO.

  • E por que nesse caso não poderia ser considerado um Consórcio?

  • porque o consorcio o ajuste eh feito entre pessoas publicas da mesma especie: municipio e municipio, uniao e uniao.. 

  • Complementando...

     

    Enquanto que no contrato nós temos duas partes: uma que pretende o objeto de ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, nos convênios, não temos partes, e sim, partícipes com as mesmas pretensões. Ou seja, no convênio, os interesses são comuns e semelhantes. Nos contratos, por sua vez, os interesses são diversos ou opostos.

     

    LFG

  • Nos consórcios as pessoas não precisam compor o mesmo ente, assim explicita o   § 2o : A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (Lei 11.107)

    Ou seja, para haver consórcio entre União e Município, o Estado tem que participar, claro o Estado em que se encontra o município.

    Mas minha dúvida permanece por que não poderia ser um consórcio no caso

  • Poderia ser Consórcio também. Vale destacar que não há nenhum termo que restringe tal parceiria APENAS ao Convênio, ambos poderiam ser o instrumento. Questão correta.

  • Fiquei com uma dúvida e talvez alguém tenha a mesma dúvida que eu por isso resolvi compartilhar: Quando fui responder a questão pensei pq não pode ser consórcio,então ai vai a resposta.

     

    Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 
    Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 

     


    - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/convnios-e-consrcios-administrativos#sthash.GjSBlbxl.dpuf

  • Qualquer espécie (municipio e estado; estado e União) - convênio

    Mesma espécie (municipio e municipio; estado e estado; União e União) - consórcio

  • Não sei de onde estão tirando que consórcio só pode ser feito entre entes da "mesma espécie", se o próprio art. 1º, § 2º da Lei nº 11.107/05 prevê a possibilidade da União participar de consórcios em que participem Estados e Municípios.

  • CERTO

    Gestão: ajuste entre, Administração Direta e Administração Indireta, ou entidade privadas que atuam paralelamente ao Estado, o objetivo é estabelecer determinadas metas a serem alcançadas. -MODALIDADE DE CONTRATO

    Convênio: ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum. -NÃO É MODALIDADE DE CONTRATO 

    Consórcios: ajustes celebrados entre pessoas da mesma esfera de governo (entre dois ou mais Municipios/Estados) visando objetivo comum. -NÃO É MODALIDADE DE CONTRATO

     

     

     

  • Gab CERTO

     

    Convênio é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração.

     

     Di Pietro

  • Os dentes do Sr.Consórcio tem esse negócio de pôr Estado no meio. Foi a União que disse que o negócio do Sr.Consórcio é de uma natureza contratual incrível, cheia de personalidade jurídica!

    Agora, Convenhamos que, para o Sr. Convenho, isso é muito COMUM. Já para o Sr.Contrato, isso é cheio de Contrastes.

     

    *Só umas coisas bobas que eu gosto de fazer nos meus estudos pq eu sei que vou esquecer tudo isso daqui a uns 3 dias :D. Mas é claro que, primeiramente, o mais importante é entender o assunto. 

  •  

     

    Convênio é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração.

     

    Força e Honra!

  • "Diferentemente do que ocorre com os contratos administrativos, na celebração de convênios, as partes que firmam o ajuste possuem vontades convergentes, não sendo necessária a realização de licitação antes do firmado acordo".

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho.4° edição.

  • Os CONVÊNIOS são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. 

     

    Sendo assim, a legislação regulamenta também, naquilo que for compatível, os convênios firmados entre o Poder Público e quaisquer outras entidades para execução de atividades comuns, com convergência de interesses.

     

    CORRETA.

  • O artigo segundo não proíbe convênio entre órgãos da administração? Agora meu cérebro bugou!

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso 

  • GABARITO: CERTO 

     

    Os contratos são marcados por interesses opostos: um quer receber o máximo pelo serviço, ao passo que o outro quer receber o melhor serviço, pelo menor custo.

    Já nos convênios, temos interesses comuns entre as partes, que atuam em regime de mútua colaboração. Logo, a questão está correta.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • A questão exige apenas o conhecimento da diferença entre contratos e convênios. Como já fora supracitado pelos colegas, os respaldos legais, deixo apenas um simples mnemônico para a resolução desse tipo de questão.

     

    Convênios = Interesses comuns. Convênios = Covergem os interesses.

     

    Contratos = Interesses opostos. Contratos = "Contrários"

     

     

    Gabarito CORRETO

  • Quanto aos convênios administrativos:

    No caso apresentado, não seria possível a elaboração de um contrato administrativo, pois neste há interesses opostos entre as partes. O instrumento ideal é o convênio, que é firmado entre entidades públicas ou privadas a fim de realizar objetivos com interesses comuns, em mútua colaboração.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Desculpem, mas por que não um consórcio?

  • Art. 37, XXII /CF
  • Fiquei com medo de responder por causa da parte de "fiscalização e troca de informações", mas segundo o esclarecido sobre a cf então ta certo mesmo.

  •  

    CERTO

     

    Quanto aos convênios administrativos:

    No caso apresentado, não seria possível a elaboração de um contrato administrativo, pois neste há interesses opostos entre as partes. O instrumento ideal é o convênio, que é firmado entre entidades públicas ou privadas a fim de realizar objetivos com interesses comuns, em mútua colaboração.
     

     

     

  • É Dispensável:

     

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.  

  • Recursos oriundos de convênios, com finalidade específica, firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre elas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, sem vinculação de obrigações legais, e destinados a custear despesas correntes.

    certo

  • Achei que nesse caso seria Termo de execução descentralizada, Nesse caso não é dois órgãos federais? Sei lá, fiquei com essa dúvida, se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • O pessoal fala e copia o mesmo texto e não reflete sobre o item!

    Segundo o Decreto 6170 (Art. 1º):

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; 

    Não teria como ter um convênio entre um município e outro ente da Federação. Obrigatoriamente teria de ser a União! O convênio é entre a União e outro ente federativo e/ou entidade privada sem fins lucrativos! O concedente tem de ser federal! Não tem como esse item estar 100% certo à luz do Decreto 6170!

    Não interessa se as duas partes estão colaborando; as partes tem de se enquadrar no previsto para haver um convênio! Então, vira bagunça: assim poderia ter um convênio entre um município e um estado, afinal, estão com concordância de interesses, não é?

    Ou esse item não se refere ao Decreto 6170, ou ele está errado!

  • CONTRAtos = interesses contrários

    Convênios = interesses Convergentes