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ID
1807561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de licitação previstas em lei incluem a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão, o pregão e o regime diferenciado de contratação. A legislação prevê também situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A respeito desse assunto, julgue o item seguinte.

No pregão para aquisição de bens e serviços comuns relativos à área de saúde, se o quantitativo total estimado para fornecimento não for possível de ser atendido pelo único licitante vencedor, poderão ser convocados outros licitantes para o alcance da totalidade do quantitativo, independentemente da ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Está na Lei do Pregão (Lei 10520/2002):

    Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    “Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    (...)

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • Errado


    Interessante notar o enunciado da questão. Não é pacífica a classificação do regime diferenciado de contratações públicas como uma “modalidade” licitatória. Normalmente, designa-o simplesmente como um “regime”. Contudo, podemos observar que o Cespe o classificou, no enunciado, como uma “modalidade”. Portanto, vamos guardar isso para os futuros certames da banca.


    L10520


    Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:


    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.



    Herbert Almeida

  • Gabriel  você  colocou a letra da lei, mas se equivocou na resposta. A questão fala "independente  da ordem de classificação ", e na lei diz respeitada a ordem de classificação.

    Gab: errado

  • Muito boa observação do colega Tiago Costa ao afirmar que o Cespe autilizou o REGIME DIFERENCIADO  como uma das modalidades de licitação,  o que contraria o artigo 22 da Lei 8666/93. Portanto colegas todo cuidado com o Cespe. 


  • Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002.

    Instituído pela Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, o artigo 2º traz a seguinte redação, sobre o tema: 

    Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    I – são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

    III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

    GAB . ERRADO.

  • RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO..

     

  • 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    I – são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

    III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

     

  • Art. 4º, XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

    Art. 4º XVI-  se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

  • Acertei por esse pequeno detalhe: "desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora". Isso é ilgal!

  • L10520 - ERRADO (TEM QUE RESPEITAR  ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO)


    Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.(By: Prof:Thales E. N. de Miranda)

  • Sâmera, vc acertou errado....
    ''desde que'' é condicional, não está obrigando os licitantes do certame a aceitar o preço do vencedor.
    A justificativa correta encontra-se no comentário do thales.

  • Gabarito "Errado". 

    Tem que respeitar a ordem de classificação. 

  • No meu entendimento terá que ser respeitado sempre a ordem de classificação dos participantes!

    Bons estudos e muita, mais muita fé em Deus!

  • Sempre deve ater a ordem de classificação da licitação respeitada.

    Ao meu ver esta questão esta mais para (Ata de registro de preço) do que da modalidade Pregão. sabendo que no SRP pode se usar a modalidade pregão ou concorrência. 

  • Deve-se respeitar a ordem de classificação
  • Lei 10.520: Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitirse- á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • independentemente da ordem de classificação.. Aí não papai...vamos respeitar a ordem né.

  • No pregão para aquisição de bens e serviços comuns relativos à área de saúde, se o quantitativo total estimado para fornecimento não for possível de ser atendido pelo único licitante vencedor, poderão ser convocados outros licitantes para o alcance da totalidade do quantitativo, independentemente da ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

     

    **********

     

    “Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

     

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

     

    GAB: ERRADA

  • LEI No 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

    Conversão da MPv nº 2.070-28, de 2001

    Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

    Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

    I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

    III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido. (Incluído pela Lei nº 10.520, de 2002)

  • Gab ERRADO

     

    No pregão para aquisição de bens e serviços comuns relativos à área de saúde, se o quantitativo total estimado para fornecimento não for possível de ser atendido pelo único licitante vencedor, poderão ser convocados outros licitantes para o alcance da totalidade do quantitativo,respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. 

     

     

  • RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.

    GAB. E

  • ...NÃO CHEGA A ser "tão bagunçado" assim...hehehe

  • Respeitando a ordem de classificação...

    ERRADO

  • ai ai essa minha falta de atenção nas palavras...

  • respeitada ordem de classificação

     

  • Gab. E

     

    No pregão para aquisição de bens e serviços comuns relativos à área de saúde, se o quantitativo total estimado para fornecimento não for possível de ser atendido pelo único licitante vencedor, poderão ser convocados outros licitantes para o alcance da totalidade do quantitativo, independentemente da ordem de classificação (ERRADA), desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • GABARITO: ERRADA

    Deve ser respeitada a ordem de classificação.

    #JESUS_MARAVILHOSO

  • Deve ser respeitada a ordem de classificação.

  • Gabarito: Errado

     

    Lei 10.520

    Art. 2-A:


    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitirse- á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • GABARITO: ERRADO

     

    1º - Não é pacífica a classificação do regime diferenciado de contratações públicas como uma “modalidade” licitatória. Normalmente, designa-o simplesmente como um “regime”. Contudo, podemos observar que o Cespe o classificou, no enunciado, como uma “modalidade”. Portanto, vamos guardar isso para os futuros certames da banca.

     

    2º - Agora, vamos analisar a questão:

     

    Nesse item, o Cespe usou o conteúdo do art. 2ª-A da Lei 10.191/2001, cuja redação foi dada pela Lei 10.520/2002, que estabelece o seguinte:

     

    Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

     

    I – são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

     

    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

     

    III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

     

    Portanto, deve-se respeitar a ordem de classificação.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • ERRADO

     

    As modalidades de licitação previstas em lei incluem a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão, o pregão e o regime diferenciado de contratação...

  • Respeitada a ordem de classificação

  • Errada

    Gabarito: Errado

     

    Lei 10.520

    Art. 2-A:


    II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedoradmitirse- á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora

  • BATE BOLA JOGO RÁPIDO rsrs:

    Licitante vencedor não atende o quantitativo total -> convoca os licitantes pela ordem de classficação -> DESDE QUE ACEITEM O MESMO PREÇO DO VENCEDOR.

     

    Mas podem outros preços? sim, pode !!!! DESDE QUE SE TRATE DE OBJETOS DE QUALIDADE OU DESEMPENHO SUPERIOR, com justificativa, claro, e comprovada a vantagem.

     

    E esses outros preços podem ser superior ao máximo admitido? NÃOOOOOOOOO, NÃO PODE, tem que ser em valor inferior ao máximo.

  • Respeitando a ordem de classificação:

    1) Instrumento Convocatório;

    2) Classificação;

    3) Habilitação;

    4) Adjudicação;

    5) Homologação.

  • Isso é muito doido. O licitante vencedor deveria ter as condições de antender, se não as têm, chamem o próximo. O licitante vai fazer as coisas pela metade.

  • Gabarito Errado

     

    Esse independentemente da ordem de classificação forçou a barra,

  • ERRADO

     

    ...respeitada a ordem de classificação e os termos da proposta vencedora. 

  • II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • Lei 10.520/02:

    Art. 12.

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • No pregão para aquisição de bens e serviços comuns relativos à área de saúde, se o quantitativo total estimado para fornecimento não for possível de ser atendido pelo único licitante vencedor, poderão ser convocados outros licitantes para o alcance da totalidade do quantitativo, independentemente da ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

     

    Lei 10520/02:

     

    Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

     

    Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

     

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • Observada a ordem de classificação.

  • DEPENDE DA ORDEM CLASSIFICADORA

  • Essa questão está desatualizada? Os incisos do art 2º foram vetados...

  • II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

    Gab: errado

  • No pregão para aquisição de bens e serviços comuns relativos à área de saúde, se o quantitativo total estimado para fornecimento não for possível de ser atendido pelo único licitante vencedor, poderão ser convocados outros licitantes para o alcance da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

    errado

  • II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  •  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • Respeitada a ordem de classificação.
  • § 6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.

  • No pregão para aquisição de bens e serviços comuns relativos à área de saúde, se o quantitativo total estimado para fornecimento não for possível de ser atendido pelo único licitante vencedor, poderão ser convocados outros licitantes para o alcance da totalidade do quantitativo, independentemente da ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. (Errada)

  • ERRADO

    RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.