SóProvas


ID
1807567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de licitação previstas em lei incluem a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão, o pregão e o regime diferenciado de contratação. A legislação prevê também situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A respeito desse assunto, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação deserta. Assertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Esta é uma hipótese de licitação dispensável prevista no Art.24 da Lei 8.666/1993:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Certo


    A licitação deserta é aquela em que não acudiram interessados. Nesse caso, poderá ser aplicada a regra do art. 24, V, da L8666, que dispõe que é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • Licitação Deserta


    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.


    Licitação Fracassada


    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • --> Licitação frustrada ou deserta [FRU TA] ( Lei nº 8.666/93, art. 24, V,);

    ·  É dispensável a licitação quando “não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.


    --> Licitação fracassada (Lei nº 8.666/93, art. 24, VII);

    ·  Pode a administração contratar com dispensa de licitação “quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços”.


    Prof. Daniel Mesquita

  • gente isso vai cair na prova do inss ?

  •  É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas , é o que reza o artigo 24 da Lei 8.666/1993.

     

    GAB - CERTO

  • Lei 8666

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (Licitação DESERTA)

    Vale lembrar ainda que:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • para cespe: 

    dispensa de licitação = licitação dispensável

  • GABARITO: CERTO

     

    Poderá, e não deverá: " (...) o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação (...)" = licitação dispensável.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Licitação Deserta ( Art.24 - § V )

     

    - Não aparecem interessados

    - Licitação dispensável

    - Não existe limite de valor para esse tipo de licitação

    - Única exigência é que as cláusulas do contrato original sejam respeitadas.

     

     

    Licitação Fracassada ( Art.24 - § VII )

     

    - Aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas

    - Abertura de prazo para apresentação de novas propostas: 8 dias (regra) / 3 dias (convite)

    - Se os preços apresentados forem superiores aos de mercado, podem levar à licitação dispensável. 

     

     

  • De fato se gasta muito para ser fazer um processo licitatório e se ninguém apareceu para participar e se um novo trará prejuízo, não terá razão pela qual a administração fará outro tendo prejuízo, nesse caso tornando não necessaria a licitação. 

  • Com fé , chegaremos lá!

  • CERTO. Sobre licitação deserta, Di Pietro (2014, p.400) se manifesta da seguinte forma: "para que se aplique, são necessários três requisitos:

    [1] a realização de licitação em que nenhum interessado tenha apresentado a documentação exigida na proposta;

    [2] que a realização de novo procedimento seja prejudicial à Administração;

    [3] que sejam mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório".

    Diferença entre licitação deserta e licitação fracassada: "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação . Neste caso, a dispensa de licitação não é possível" (DI PIETRO, 2014, p.400).

    FONTE: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

  • Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação deserta. Assertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial.

     

    **********

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior (LICITAÇÃO DESERTA) e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    GAB: CERTA

  • Não confundir com licitação fracassada.
  • Não apareceu nenhum interessado, então pode dispensar, mas tem que manter as mesmas condições... que estupidez! Se não apareceram interessados é justamente porque as condições não são atrativas.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Licitação Deserta ( Art.24 - § 5 )

     

    - Não aparecem interessados

    - Licitação dispensável

    - Não existe limite de valor para esse tipo de licitação

    - Única exigência é que as cláusulas do contrato original sejam respeitadas.

     

     

    Licitação Fracassada ( Art.48 - § 3 )

     

    - Aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas

    - Abertura de prazo para apresentação de novas propostas: 8 dias (regra) / 3 dias (convite)

    - Se os preços apresentados forem superiores aos de mercado, podem levar à licitação dispensável. 

  • Licitação Deserta (Mulher feia)

    - Nenhum interessado 

    Pode ser feita a dispensa,  mantidas todas as condições do edital.
     

    Licitação Fracassada (Mulher bonita)

    - Nenhum interessado atendeu os requisitos mínimos

    - Propostas desclassificadas


     

  • Lucas Fonseca, não existe § 5 no artigo 24 da L8666. Você deve estar confundindo parágrafo com inciso.

  • CERTA

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • GAb Certa

    No caso de Licitação Deserta

    Nova Tentativa:

    - Sem prejuízo = Licitar

    - Com Prejuízo = Dispensável.

  • Pessoal, tem uma aula no youtube do alfacon sobre essa lei 8.666, podem assistir que o professor Thallius passa os macetes para essa lei!
    Obs: Inclusive acertei essa questão pelo fato de assitir à aula dele.
    CERTA

  • licitação deserta ou frustada = licitação dispensável

  • Um adendo: 

     

    Nessa situação, se a licitação fosse convite, não seria possível dispensar. 

  • Licitação deserta: A adm pode contratar diretamente se a licitação não puder ser repetida e se não tiver prejuízo para adm. 

    Não pode alterar o edital.

     

    --------------------------------

    Q911156 Não havendo interessados quando da realização de procedimento licitatório, é permitida a dispensa de licitação se o certame não puder ser repetido sem prejuízo para a administração, situação em que devem ser suprimidas as condições que tiverem impedido tal certame.

    ERRADO

    ------------------------------------

    Q866692 Considerando que, iniciado procedimento licitatório voltado à aquisição de determinados bens de interesse do estado do Maranhão, não tenham aparecido interessados em participar do referido certame, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente.

    b) A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de dispensa de licitação, quando tal procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração pública, devendo ser mantidas as condições preestabelecidas. (certo)

     

     

  • Licitação deserta é hipótese de licitação dispensável (mantidas todas as condições do edital).

  • Para que se aplique o caso licitação deserta, são necessários três requisitos: a primeira é quando nenhum interessado apresente a documentação exigida na proposta, e as demais, em consequência da primeira, é a não realização de novo procedimento licitatório caso venha trazer prejuízo à Administração. E por último, que sejam mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório.

    certo

  • GABARITO: CERTO

    A licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas.

    A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos, devidamente justificados:

    Não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração;

    Sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou.

  • Nenhum interessado

    Pode ser feita a dispensa, mantidas todas as condições do edital.

    Licitação Fracassada (Mulher bonita)

    - Nenhum interessado atendeu os requisitos mínimos

    - Propostas desclassificadas

  • As modalidades de licitação previstas em lei incluem a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão, o pregão e o regime diferenciado de contratação. A legislação prevê também situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A respeito desse assunto, é correto afirmar que: 

    Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação deserta. Assertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial.

  • LICITAÇÃO DESERTA != LICITAÇÃO FRACASSADA.

  • Licitação Deserta: Ausência de licitantes. (não aparece uma alma viva na competição)

     

    Licitação Fracassada: Os interessados são todos inabilitados. (todos são incapacitados)

    Fonte: Colega Suelen daqui do QC.

  • A licitação deserta é aquela em que não acudiram interessados. Nesse caso, poderá ser aplicada a regra do art. 24, V, da Lei 8666/93, que dispõe que "é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

  • A NOVA LEI FALA QUE NAO PRECISA MAIS GERAR DANO