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LETRA E!
Conceitos de serviço público no Brasil segundo:
a) Hely Lopes Meireles: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado.
b) Celso Antônio Bandeira de Mello: Serviço Público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material fruivel diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – Instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
c) Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Podemos dizer que Serviço Público é aquele que a Administração Pública presta à comunidade porque reconhece a sua essencialidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.
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Sobre a letra d)
Serviços públicos uti universi ou gerais ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Ex: serviço de iluminação pública, serviço de varrição de ruas e praças, etc...
Os serviços que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, como os de energia elétrica, gás e transportes, são exemplos de serviços públicos singulares ou específicos ou individuais ou uti singuli.
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sobre a letra c)
Serviços públicos sao classificados em:
Típicos(próprios)
-tem previsão constitucional.
-o Estado nao pode deixar de presta-los nen delega-los a terceiros.
ex: Defesa Nacional, Poícia, poder de legislar.
Atípicos(impróprios)
-tem presvisão legal.
-sao delegáveis.
Podem ser:
- Interesse público - serviços essenciais. ex: transporte coletivo
- Utilidade pública - serviços nao essenciais. ex: taxi
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Ok para tudo que todos disseram, mas... ainda não vi o erro da letra "C". Alguém ajuda?
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Erro da letra c : os serviços próprios podem ser prestados pelo Estado ou por delegatários, e não apenas pelo Estado.
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Permita-me discordar da colega Brielinha (alternativa C)
Os serviços próprios podem ser prestados pelos órgãos ou entidades PÚBLICAS (União, Estados, DF, Municípios). Não são serviços que podem ser delegados. Devem ser prestados pelo Estado.
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Comentários:
a) Errado. Aqui o erro encontra-se na segunda parte do enunciado, pois serviços prestados por particulares em colaboração ainda sim são regidos por normas de direito públicos, sendo aplicadas, subsidiariamente, as normas de direito privado relativas a contratos.
b) Errado. Os serviços ditos "de utilidade pública", justamente por possuírem essa característica que lhes é intrínseca, qual seja, proporcionar mais conforto e bem-estar aos administrados, haja vista sua utilidade pública, não podem restar unicamente nas mãos do Estado, sob pena de não atingirem o fim para o qual se direcionam.
c) Errado. Segundo Alexandrino e Paulo, o serviço público próprio pode ser prestado tanto pela administração quanto pelo particular em regime de delegação. Os impróprios seriam os serviços prestados por particulares sem necessidade de delegação. O erro da questão está, pois, na afirmativa de que seriam executados tais serviços somente por órgãos da Administração Direta. Vale ressaltar que, em relação à essa classificação em especial, não é raro que cada doutrinador tenha sua própria visão acerca do tema.
d) Errado. A satisfação individual e direta dá-se através de serviços específicos e divisíveis, ditos uti singuli, contrapostos aos universais.
e) Correta.
Bons estudos a todos! ;-)
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Gabarito E
Serviço público pode ser considerado em sentido amplo e sentido estrito, entretanto, é a lei que determina quais atividades, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Em determinado momento o Estado pode assumir atividade privada como serviço próprio, assim como determinadas atividades hoje consideradas pela lei serviços públicos propriamente ditos podem passar a ser exercidas como atividade econômica.
O Sujeito dessa prestação é o Estado, conforme o art. 175 da CF - "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
O serviço público é incumbência do Poder Público, que poderá prestá-lo diretamente (às vezes em regime de monopólio) ou delegá-lo à iniciativa privada.
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Para Arnaldo Válles, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e executa diretamente (por meio dos seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários).
Já para Hely Lopes Mirelles (2003:321), serviços públicos próprios são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.
Di Pietro (2006:120)
Como visto a linguagem da alternativa “C” aproxima-se da classificação de Arnaldo Válles. Mas de qualquer forma, faltariam ou concessionários e permissionários ou entidades públicas.
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Na minha opinião, o erro da letra "C" está em restringir a prestação dos serviços próprios ( que JSCF denomina indelegáveis) à administração direta. Isso porque poderia ocorrer delegação legal (outorga) a uma autarquia, por exemplo.
Essa questão só deu pra acertar porque a letra E está MUITO certa... Dificil questão.
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(Parte I ) - Letra C - Assertiva Incorreta.
Conforme lições de Gustavo Barchet, existem duas significações para o serviços públicos próprios e impróprios:
"a) serviços próprios e impróprios: essa classificação admite duas
concepções:
I - Pela primeira, próprios seriam os serviços, de interesse
coletivo, que o Estado presta diretamente ou indiretamente, mediante
delegação à iniciativa privada; e impróprios aqueles, também de
interesse coletivo, que são prestados por particulares,
independentemente de delegação, cabendo ao Estado regulamentar e
fiscalizar sua execução. Na verdade, nesta concepção, os serviços
impróprios não são serviços públicos, mas serviços de interesse coletivo
exercidos por particulares, recebendo, em vista de sua especial importância,
um tratamento mais atento do legislador.
II - Na segunda concepção, da lavra de Hely Lopes Meirelles, próprios são os
serviços que, pelo fato de corresponderem de forma mais próxima às atribuições
do Estado e aos interesses primeiros da comunidade, são prestados apenas
pelo ente estatal ou por suas entidades administrativas de direito público, no
uso de sua supremacia sobre o particular. Impróprios, por sua vez, são
aqueles que não correspondem às necessidades mais primárias da
coletividade, de forma que podem ser prestados pelo Estado, por suas
entidades administrativas ou mediante delegação à iniciativa privada;"
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(Parte II ) - Letra C - Assertiva Incorreta.
Em ambas as definições apresentadas, nenhuma se coaduna com o conceito trazido na questão.
I - Na primeira conceituação, serviços públicos próprios seriam aqueles serviços passíveis de prestação diretamente pelo Estado ou por seus delegatários( Ex: água, luz, telefone), enquanto os impróprios seriam os serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de delegação (saúde, educação, previdência social). Sendo assim, ao afirmar que que os serviços públicos próprios podem ser prestados apenas pelo Estado há manifesta incompatibilidade com essa definição.
II - Na segunda concepção, os serviços públicos próprios são aqueles que são imbuídos do poder de supremacia do Estado e com isso não poderiam ser prestados por particulares. (Poder Judiciário ou Segurança Pública). No entanto, a prestação pode ocorrer não apenas pela Administração DIreta como também pela Administração Indireta. Já os impróprios estão despidos de supremacia sobre o particular, podendo ser prestado pela iniciativa privada por meio de delegação (água, luz, telefone). A definição apresentada pelo exercício se incompatibiliza com esta porque não coloca os entes da Administração Indireta como possíveis prestadores de serviços públicos próprios.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Segundo lições de Gustavo Barchet:
Os serviços administrativos e de utilidade pública: administrativos são os serviços
que o Estado presta com o objetivo de melhor estruturar para o desempenho de
funções administrativas; de utilidade pública são os prestados diretamente aos administrados;
Dessa forma, podemos citar como exemplos de serviços administrativos aquele que implanta centro de pesquisa ou edita a imprensa oficial. Em contrapartida, cita-se como exemplos de serviços de utilidade pública os serviços de energia domiciliar, fornecimento de água e telefone, ensino e saúde. Conforme se observa, os serviços de utilidade pública podem ser delegados a particulares por meio de concessões, permissões ou autorizações, o que lhes confere a qualidade de delegáveis.
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A - ERRADO - SEJA PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO OU PELO PARTICULAR, EM REGRA, REGER-SE-Á PELO DIREITO PÚBLICO.
B - ERRADO - ADMITA-SE DELEGAÇÃO DO SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA; SÃO NÃO ESSENCIAIS. EX.: TRANSPORTE COLETIVO, TELEFONIA...
C - ERRADO - SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS PODEM SER DELEGADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. (DOUTRINA MAJORITÁRIA)
D - ERRADO - UTI SINGULI - SERVIÇOS INDIVIDUAIS - POIS É POSSÍVEL MENSURAR O USO DE CADA USUÁRIO. Ex.: ENERGIA ELÉTRICA.
E - GABARITO.
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Sobre a Questão D: Errada
"Conforme a orientação do Pretório Excelso, serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há, tampouco, meio de mensurar a utilização por parte de cada usuário".
Exemplos de serviços gerais são o serviço de iluminação pública, o serviço de varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos, entre outros. Caso se adote uma concepção ampla de serviço público, poderão ser designados ainda como serviços gerais ou indivisíveis o policiamento urbano, a garantia da segurança nacional, a defesa das fronteiras etc.
Os serviços individuais, específicos ou singulares (uti singuli), ou, ainda, divisíveis, são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).
São exemplos os serviços de coleta domiciliar de lixo, de fornecimento domiciliar de água encanada, de gás canalizado, de energia elétrica, o serviço postal, os serviços telefônicos etc".
(DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed 2015)
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
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Gente vamos analisar a afirmativa E:
e) Considera-se serviço público toda atividade exercida pelo Estado ou por seus delegados, sob regime total ou parcial de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
Ai eu pergunto:
Saúde é secundário? Segurança é secundario?
Para mim esta questão cabe recurso!
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e) Considera-se serviço público toda atividade exercida pelo Estado ou por seus delegados, sob regime total ou parcial de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
LETRA E – CORRETO –Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 235) :
Na doutrina pátria, também variam os conceitos. HELY LOPES MEIRELLES assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”
7 MARIA SYLVIA DI PIETRO, a seu turno, considera serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.
8 Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública. De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.” (Grifamos)
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d) Os serviços que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, como os de energia elétrica, gás e transportes, são exemplos de serviços públicos uti universi.
LETRA D – ERRADO – Trata-se de serviços singulares (uti singuli). Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :
“Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.
Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.
Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. ” (Grifamos)
Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.” (Grifamos)
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c) Os denominados serviços públicos próprios, destinados a atender necessidades coletivas, só podem ser executados por órgãos da administração direta.
LETRA C - ERRADA – Os serviços públicos próprios podem ser prestados pela Administração Direta, Indireta e pelos particulares, por meio de concessão e permissão. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):
“Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)
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b) Os serviços de utilidade pública, ao contrário do que acontece com os serviços administrativos, são indelegáveis e, por isso, somente podem ser prestados por órgãos e agentes do próprio Estado.
LETRA B – ERRADO – Os serviços públicos propriamente ditos são os que deverão ser exercidos pelo órgãos e agentes do próprio Estado. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)
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Segue uma relacionada:
QUESTÃO CERTA: O conceito de serviço público passou por diversas atualizações no decorrer do tempo, sendo que alguns autores adotam o conceito amplo e, outros, o mais restrito. O conceito mais estrito de serviço público, mais precisamente o de serviço público próprio, exclusivo do Estado, tomando por base, ainda, o que preceitua o artigo 175 da Constituição Federal, corresponde às atividades de interesse da coletividade, fruíveis diretamente pelos administrados, que, por sua relevância, são tomadas pelo Poder Público como de sua responsabilidade, ainda que passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Letra E.
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Vale lembrar que o termo próprio e impróprio, quando relacionado a serviços públicos, fui cunhado por primeiro por Hely Lopes Meirelles. Na sua conceituação, os serviços próprios são aqueles que necessitam de um poder especial da administração pública para sua execução e, por isso, seriam indelegáveis.
Por outro lado, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, trás uma conceituação bem mais elaborada de próprio e impróprio. Diga-se, mais complexa e completa.
A não ser que a banca traga o autor, ela nunca vai se aprofundar no tema.
No caso da letra C), poderíamos chegar a mesma conclusão falsa pois para Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos próprios somente são prestados pela Adm. Pública (direta ou indireta). No mesmo sentido, poderíamos responder utilizando Di Pietro, na medida que ela afirma que os serviços próprios, apesar de serem serviços públicos por força normativa, poderiam ser ofertados de forma direta (pela administração pública direta ou indireta) ou serem delegadas a particulares (em colaboração), sem, todavia, que o serviço perdessem seu caráter público.