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ID
180811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina do bem de família obrigatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B. Lei 8.009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    A- Incorreta. Art. 2.Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    C- Incorreta. Art.5.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    E- Incoreta. Art.1. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

  • e a letra D? porque é incorreta?

  • Tb não entendi pq a D é incorreta!

  • A letra D está incorreta pq trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser dirimida em qualquer fase processual.

  • A letra D está incorreta devido a delimitação do prazo para se demonstrar que o imóvel é bem de família ANTES da hasta pública, porém o correto seria antes da ADJUDICAÇÃO.

  • Discordo do gabarito. (Ver REsp 644733/SC STJ)

  • LETRA "A" INCORRETA: INFORMATIVO 365/STJ: "Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009 /1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008"

  • Também não concordo com o gabarito...

    "(...) A exceção prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretada restritivamente. Em conseqüência, na exceção legal da "penhorabilidade" do bem de família não se incluem os débitos previdenciários que o proprietário do imóvel possa ter, estranhos às relações trabalhistas domésticas. É cediço em sede doutrinária que: "Os trabalhadores a que a Lei se refere são aqueles que exercem atividade profissional na residência do devedor, incluídos nessa categoria os considerados empregados domésticos - empregados mensalistas, governantas, copeiros, mordomos, cozinheiros, jardineiros e mesmo faxineiras diaristas se caracterizado o vínculo empregatício, bem como os motoristas particulares dos membros da família. Não se enquadram nessa categoria pessoas que, embora realizem atividade profissional na residência do devedor, não são seus empregados, exercendo trabalho autônomo ou vinculado a empregador. Nesse contexto estão os pedreiros, pintores, marceneiros, eletricistas, encanadores, e outros profissionais que trabalham no âmbito da residência apenas em caráter eventual. (...)". Resp 644733 

  • Recurso deferido. Em que pese o item tido como correto pela banca encontrar amparo na doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. VI, Saraiva: São Paulo, 2005, p. 522/523), houve posicionamento diverso por parte do STJ (REsp 644733/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005 p. 197)